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PROGRAMA ESPECIAL DE QUITAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE ICMS/RS


No dia 10 de outubro do corrente ano, o Estado do Rio Grande do Sul ficou autorizado a instituir o programa para quitação e parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, oferecendo opções de pagamentos com redução de juros e descontos em multas para contribuintes com débitos de ICMS (sendo obrigatório o pagamento de 100% do valor principal do débito).

O período para adesão encerra dia 13 (treze) de dezembro e deverá ser feita diretamente nos sites da SEFAZ (www.sefaz.rs.gov.br) ou PGE (www.pge.rs.jus.br) prevendo modalidades que alcançam até 90% de redução nos juros e multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, no entanto, a data limite para denúncia espontânea, solicitação de separação de fatos geradores não enquadráveis no programa e solicitar a desistência de compensação não homologada no COMPENSA RS encerra no dia 04 de dezembro.

Os casos que não se enquadram no programa são os seguintes: créditos com pedidos homologados no COMPENSA RS, ressalvados o saldo decorrente da compensação; créditos que foram ou que são objetos de depósito judicial; créditos da cesta básica já constituída, isto é, que envolvem o aproveitamento integral de créditos do ICMS pago na operação antecedente em hipóteses de redução parcial da base de cálculo na operação subsequente (tema n.º 299 do STF); e, os créditos com vencimento a partir de 31 de dezembro de 2018, ou seja os créditos não abrangidos pelo convênio.

A novidade é a modalidade de quitação total – chamada de “Regra 90/90”, que exige que o optante pelo programa inclua a totalidade de seus débitos, em etapa administrativa e judicial, exigíveis ou não, salvo exceções expressas, em contrapartida o contribuinte garante 90% de descontos nos juros e nas multas por infrações materiais ou moratórias.

Também permanece a “Regra 60/60” que é a quitação selecionada, na qual o contribuinte que adere o programa seleciona os créditos para quitação. Os benefícios para os optantes desta modalidade são menores as comparadas na “Regra 90/90” , e não tem diferenciação para empresas da categoria geral e do simples nacional.

Além das duas modalidades mencionadas, ainda têm duas opções de parcelamentos: a parcela inicial mínima de 15% do valor do débito, que variam conforme o número de prestações ou períodos (o início do parcelamento deve obrigatoriamente ocorrer até o dia 13 de dezembro) e com parcela inicial inferior a 15% do valor do débito, com pagamento mínimo 1/x avos do parcelamento.

Todos aqueles contribuintes que são devedores de ICM e ICMS, com créditos tributários vencidos até o dia 31 de novembro de 2018 podem aderir ao programa, contudo, durante o período de vigência do programa, os devedores de ICMS com créditos tributários vencidos entre 1º de janeiro de 2019 e 30 de setembro de 2019, também poderão parcelar seus débitos tributários de acordo com a Instrução Normativa DRP 45/98 e com despesas de garantias previstas.

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