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VENDA DE IMÓVEL ANTES DA QUEBRA DE EMPRESA, MAS DURANTE O TERMO DE FALÊNCIA, EXIGE PROVA DE FRAUDE

O Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Turma, em julgamento que uniformiza as jurisprudências da Corte, decidiu que a transferência de imóvel durante o termo legal de falência, mas antes de que seja decretada a sua quebra, somente poderá ser declarada ineficaz com a comprovação da fraude.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei de Falências, estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé. Para o ministro, a situação retratada no caso não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra. No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, "fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento". Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da 4ª Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que "a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude". Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema. Autor (a): Dr. Fillipe Toschi


Fonte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.597.084 - SC (2016/0110075-4)

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