top of page

Projeto de Lei que proíbe uso de animais em teste para produção de cosméticos

O Senado Federal aprovou no dia 20 de dezembro Projeto de Lei nº 70/2014, que altera dispositivos da Lei nº 11.794/2008, chamada Lei Arouca, com alterações, remetido à Câmara baixa para deliberação.



O projeto de lei veda o uso de animais em pesquisa e teste para a produção de cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal, não havendo alteração no permissivo legal para a utilização no desenvolvimento de vacinas e medicamentos.


O legislativo federal deu um passo importante para a salvaguarda dos animais não humanos, no entanto, poderia ter avançado na proibição total para qualquer tipo de experimento.


Advogo pela abolição do uso de animais fundamentado no resultado da pesquisa científica publicada em 2012, Declaração de Cambridge sobre Consciência em Animais Humanos e Não Humano, que veio confirmar o que já era intuitivo, e no texto do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Carta de 1988, que fixa Regra da Proibição da Crueldade, preceito que reconhece o direito à vida e a integridade psicológica dos animais, que se traduz na dignidade animal, pois são capazes de certos estados psicológicos (vertebrados, incluindo o invertebrado polvo), devendo o Estado tutelar os seus interesses, inclusive com a alteração da natureza jurídica de coisa para a condição de sujeito de direitos despersonalizados (há no legislativo federal projetos de lei tramitando em alterar a status jurídico dos animais, por exemplo o PL nº 27/2018 e PL 145/2021).


Por decorrência cabe ao animal humano desenvolver ou utilizar os meios já disponíveis para a realização de testes, livrando os animais não humanos do sofrimento a que são submetidos, atos violadores de sua condição de ser senciente.


Reconhecido que animal não humano tem valor intrínseco, valor moral e vale por si, nos termos do inciso VII do parágrafo 1º do artigo 225 da Carta da República, não se admite que seja colocado ou exposto a situação que lese a sua dignidade para fins de beneficiar terceiro (s), principalmente quando há alternativas disponíveis ao uso animal.


Dignidade é dignidade, não devendo ser valorado de forma diversa ou sopesado com maior ou menor consideração por não se tratar de espécie humana, principalmente com a comprovação científica sobre a consciência animal, sob pena de se ressuscitar, por exemplo, a “Grande Cadeia do Ser” de Aristóteles, em que o Homem ocupava o ápice da pirâmide, o que justificava o direito de subjugar, submeter e utilizar tudo o que estava em grau inferior à sua posição para satisfazer o interesse daquele eleito como superior.


Trago a lembrança as palavras da escritora americana, Alice Walker, que bem descreve o comportamento do animal humano em relação aquilo que considera como inferior e, por conseguinte, mero meio de obtenção de sua satisfação.


Os animais do mundo existem pelas suas próprias razões. Eles não foram feitos para os humanos, do mesmo modo que os negros não foram feitos para os brancos nem as mulheres para os homens”.


O projeto de lei está longe de cumprir a regra da proibição da crueldade, mas já é um início para a escalada árdua para livrar os animais de experimentos e testes, ou seja, para deixarem de ser considerados como mero instrumento do bem-estar e satisfação dos interesses do animal humano.


Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/12/20/senado-aprova-proibicao-de-uso-de-animais-em-testes-para-cosmeticos?utm_source=Instagram&utm_medium=MidiasSociaisSenado


Autor: Dr. Alexandre Giordani


32 visualizações0 comentário
bottom of page