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RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL


A Lei de Recuperação Judicial e Falências, Lei nº 11.101/2005, fora recentemente alterada pelo início da vigência da Lei nº 14.112/2020, dentre as principais mudanças, se verifica a inclusão mais abrangente do produtor rural no processo de recuperação.



Previsto nos parágrafos segundo ao quinto do artigo 48 da Lei 11.101/05, se denota que a comprovação fiscal do produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, se modificou.


Anteriormente para que fosse processado o pedido de recuperação judicial do produtor rural este deveria comprovar o exercício das atividades, por mais de dois anos, através da entrega tempestiva da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ.


As alterações postas na Lei de Recuperação Judicial foram mais inclusivas, agora para a demonstração do exercício da atividade rural por pessoa jurídica se admite que a mesma seja realizada através da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou por seus futuros substitutos, com a comprovação da entrega tempestiva.


No caso da atividade rural que é exercida por pessoa física, o período mínimo de dois anos será demonstrado através do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) ou por seu futuro substituto, pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e pelo balanço patrimonial, todos estes entregues tempestivamente.


Os débitos constituídos nos últimos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, que tenham sido contraídos com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, não serão submetidos ao processo de recuperação judicial, bem como as respectivas garantias.


Somente os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam discriminados nos documentos que acompanham o pedido de recuperação, ainda que não vencidos, estarão sujeitos à recuperação judicial.


O Plano de Recuperação Judicial Especial, que anteriormente era específico para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, também poderá ser apresentado pelo produtor rural, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).


Para saber mais sobre recuperação judicial, leia esse nosso outro artigo: https://www.brandaoecosta.adv.br/post/recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-para-microempresas-e-empresas-de-pequeno-porte


Fonte: Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.


Autor (a): Dr. Fillipe Toschi

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