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O direito no Metaverso

O metaverso ainda é um conceito em construção, que traz diversas possibilidades partindo da interação entre usuários e Inteligências Artificiais (IA’s) dentro de um ambiente 100% virtual, através do uso de tecnologia com a realidade virtual ou com realidade aumentada.



Apesar do assunto ter ganhado grande notoriedade no final de 2021 com o anúncio por Mark Zuckerberg da alteração do nome corporativo do Facebook para “Meta” e promover a fusão entre os diferentes aplicativos do grupo, a criação e idealização do metaverso remonta a década de 90 quando a partir do livro "Snow Crash" de Neal Stephenson, onde o autor conecta ficção e realidade através de um jogo onde o personagem é um entregador de pizza na vida real, mas quando ingressa no jogo através de seu avatar, se "transforma" em um samurai".


Esse foi o princípio para o desenvolvimento de uma série de jogos que tiveram o metaverso como ponto de partida para desenvolver e proporcionar aos usuários uma verdadeira experiência em um mundo 3D decentralizado que promete ensaios sensoriais em tempo real muito próximas das interações atuais, a exemplos com os jogos second life, minecraft, fortnite, the sims, e roblox, dentre tantos outros.


Entretanto, é de se destacar que com o crescimento tecnológico e expansão da utilização, o metaverso transcendeu os jogos e já está sendo utilizado não só por pessoas físicas, como também por pequenas, médias e grandes empresas para realização de operações comerciais, interações interpessoais, compras de imóveis e terrenos completamente digitais em ambiente virtual por grandes valores.


Nesse sentido, o cenário hodierno lança novos desafios aos operadores do direito que não em razão das operações e acordos comerciais que envolvem a criação e desenvolvimento do metaverso, como das relações que passam a ocorrer com as interações realizadas em ambiente 100% virtual, a exemplo da proteção geral de dados, utilização de criptomoedas, propriedade digital de ativos digitais, marcas e patentes, entre outras questões que perpassam desde o Direito Cível ao Penal.


Vejamos que o metaverso pode gerar uma série de novos impasses jurídicos e oportunidades, principalmente com questões ligadas à privacidade de informações, em razão de alterar o tratamento de dados que são coletados através da rede e quais dados podem ser armazenados, eis que será possível coletar até dados fisiológicos do usuário, devendo o operador do direito buscar a solução para essas questões através da Lei Geral de Proteção de Dados.


A propriedade intelectual também precisará ser repensada com a chegada do metaverso, questiona-se se tudo o que se cria no nele é passível de registro. Seja marca empresarial, marca de produto ou até mesmo nome artístico, o metaverso poderá ser palco de grandes disputas judiciais em razão do uso indevido de nomes comerciais. De acordo com a publicação de janeiro deste ano do site Forbes, empresas como a Nike, Ralph Lauren, Itaú, Vans, Fortnite, Gucci, Balenciaga Burberry, Stella Artois e Lojas Renner já estão habituadas no Metarverso e outras redes como Outback e MacDonald’s já estão se articulando para ingresso no ambiente virtual.[1]



Ademais, nota-se a necessidade de observar a efetivação de contratos e smart contracts no mundo virtual, onde reuniões e negócios serão fechados expressamente e verbalmente, cabendo o questionamento sobre a força vinculante destes negócios no mundo real. Ainda, é de se destacar que essa virtualização sempre traz provocações de ordem tributária, que vão além de taxar o ganho de capital obtido no metaverso, pois é preciso de fato analisar em cada operação realizada a incidência de tributação, como PIS, COFINS e IRPJ.


Pode-se citar, também, a regulação do direito do consumidor imerso no metaverso, trazendo desafios em relação à abrangência do Código de Defesa do Consumidor a qual a resolução para conflitos na aquisição de produtos e serviços. Nesse viés, destaca-se que uma das soluções já pospostas por diversos autores é a Resolução de disputas online (ODR - Online Dispute Resolution) que é uma nova tecnologia para a resolução de conflitos, onde não é necessário o deslocamento das pessoas, podendo os interessados se reunirem através de uma plataforma 100% digital.



Incontáveis transformações e oportunidades podem se apresentar aos indivíduos a partir da imersão no metaverso, com possibilidades ilimitadas de conexões e experiências, não cabendo ao Direito impedir o desenvolvimento e inovações, contudo, sendo seu dever garantir a preservação dos direitos de forma preventiva e litigiosa, a fim de que estas oportunidades não se transformem em ameaças à ordem social.


Autor: Romeu Vaz Pinto Neto

OAB/RS 111.004

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