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SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA DE RESTAURANTE QUE OPERAVA EM SHOPPING

  • Foto do escritor: Dr. Alexandre Giordani
    Dr. Alexandre Giordani
  • 15 de jul. de 2020
  • 1 min de leitura

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reverteu decisão proferida em primeiro grau e deferiu a tutela recursal para que não haja a cobrança de multa rescisória, Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e condomínio, de restaurante que teve que encerrar suas atividades em razão da crise econômica provocada pelo Covid-19.

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O restaurante ingressou com ação rescisória de contrato de locação e pleiteou que o shopping não inscrevesse seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos provenientes do contrato, relativos aos meses de março e abril, bem como que não efetuasse a cobrança da multa rescisória, da taxa de FPP e o abatimento do valor do condomínio dos meses em que o shopping manteve-se fechado.

A desembargadora ao analisar o caso determinou a rescisão antecipada sem a cobrança dos valores previstos em contrato, expondo que no curso do processo os valores devidos seriam discutidos e avaliados a quem competiria o pagamento. Evitando assim, o prejuízo à sociedade empresária, ente mais fragilizado na relação, de majorar seus prejuízos.

Autor (a): Dr. Fillipe Toschi

Processo nº: 5012047-77.2020.8.24.0000

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