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SALÁRIO MATERNIDADE, VOCÊ CONHECE?

O Instituto Nacional da Previdência Social, contém um benefício de proteção à Família e à Maternidade denominado Salário Maternidade. A proteção à trabalhadora gestante é garantida, no Brasil, tanto no âmbito do Direito do Trabalho, como no do Direito Previdenciário.

No campo das relações de trabalho, a proteção da gestante se dá pela estabilidade, pela licença maternidade, pela possibilidade de alteração do local de trabalho (home office ou troca de filial), troca de função por prescrição médica e pela liberação do trabalho para fins de consultas médicas, exames, num mínimo de 6 vezes durante o período de gravidez.


Também, há a possibilidade de autorização legal para rompimento do vínculo de emprego quando a função for prejudicial à gestante, sem que seja devido qualquer desconto ou indenização. A lei trabalhista também veda de forma expressa a discriminação da mulher no tocante ao seu estado de fertilidade e gravidez, caracterizada a conduta discriminatória do empregador como ilícito penal e trabalhista. A lei trabalhista protege a gestante prevendo o afastamento da trabalhadora de atividades insalubres, enquanto durar a gestação e também ao pagamento de adicional de insalubridade em caso de afastamento de atividades efetivando-se a compensação.


No campo previdenciário, evidencia-se a proteção da mulher gestante pela concessão do benefício denominado salário maternidade com duração em regra geral, de 120 dias. A Lei nº 13.467/2017, embora trate da denominada "reforma trabalhista" prevê a percepção de salário maternidade durante todo o período de afastamento e não apenas por 120 dias,

quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exercer suas atividades em local salubre na empresa.


Em casos sem maiores intempéries ,o salário maternidade é concedido sem carência de número de contribuições pagas pela segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas contribuintes individuais e seguradas facultativas a carência é de 10 contribuições. Será devido também o salário maternidade para a segurada especial desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 12 meses, imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.


O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, de forma geral, durante 120 dias, com início até 28 dias anteriores ao parto e término 91 dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago por 120 dias após o parto.


Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante apresentação de certidão e óbito, a segurada terá direito aos 120 dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico pericial do INSS.


Autor (a): Dra. Tatiana Menezes Neu- OAB/RS 103.214

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