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RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Os reflexos econômicos desencadeados pela pandemia provocada pelo Coronavírus são latentes, o que implicou na redução do faturamento de diversos setores da economia, em especial o micro e pequenas empresas, as quais representam juntos, mais de 17 milhões de pequenos negócios, representando quase que a totalidade de empresas do Brasil, sendo responsáveis por quase 30% do PIB.



As Microempresas (ME) são entendidas como as sociedades que possuem faturamento anual de até R$ 360 mil, sendo que as Empresas de Pequeno Porte (EPP), o faturamento se limita a R$ 4,8 milhões por ano, conforme disciplina o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.


A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), disciplina de forma especifica a Recuperação Judicial das Micro e Pequenas empresas, nos termos do artigo 70 a 72 do referido diploma.


A legislação prevê um Plano Especial para as sociedades dos pequenos negócios, o qual não necessitará da convocação de uma assembleia de credores, sendo que a Lei já pré-determina que os pagamentos sejam realizados em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com o inicio do pagamento em até 180 (cento e oitenta) dias da distribuição do pedido de recuperação, acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC.


Elaborado o pedido de Recuperação Judicial através do Plano Especial, caberá ao devedor apresentar sua objeção no processo, demonstrando que o disposto pelo recuperando não atende aos requisitos legais, o que será analisado pelo juízo, podendo o plano ser retificado, proposto um acordo, ou resolvida a questão pelo magistrado, que irá aprovar o plano inicialmente apresentado ou decretar a quebra da sociedade empresária.


Autor (a): Dr. Fillipe Toschi

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