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O FENÔMENO DE VULGARIZAÇÃO: MARCAS QUE SE TORNAM SINÔNIMO DA CATEGORIA

Para que uma marca possa ser registrada é necessário que ela cumpra alguns requisitos, dentre eles, a distintividade. A lei que regula as marcas no Brasil (Lei 9.279/96) prevê, em seu artigo 122, que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.



A marca só terá seu pedido junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) deferido, se compor em seus elementos nominativos e/ou figurativos uma diferença substancial em relação às demais marcas anteriormente registradas, para assinalar produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins.


Segundo DENICOLI (2013, p. 52), “a classificação das marcas em fortes e fracas se dá num contexto objetivo de distintividade, que leva em conta as diferenças das marcas entre si e com os nomes comuns dos objetos que designam, sem correlação com a identificação subjetiva de sua origem”, neste contexto, a função distintiva da marca está atrelada a seus aspectos marcários e não aos de garantia ou qualidade.


Quando uma marca exerce uma função distintiva e ao longo do tempo perde esta distintividade, ocorre o fenômeno chamado de vulgarização, como podemos citar os casos MACACÃO[1] e ZÍPER[2] que um dia foram registradas, e também LYCRA®[3], que possui registro de marca em vigor.


A marca vulgarizada ocupa uma posição tão significativa para indicar determinado produto ou serviço que acaba se tornando sinônimo da categoria, e as pessoas passam a adotar aquela palavra de maneira comum no vocabulário.


O fenômeno da vulgarização na doutrina Brasileira

A lei brasileira não possui uma doutrina expressa sobre o tema, e as marcas vulgarizadas, por sua vez, não levam ao titular da marca a perder o registro. O art. 142 da LPI (Lei 9.279/96) estabelece que a perda do registro se dê somente por expiração do prazo de vigência, renúncia, caducidade ou ausência de procurador para titulares residentes no exterior.

O que pode ocorrer é que, com a evolução da língua, algumas palavras podem ser dicionarizadas por serem utilizadas tão frequentemente, e, portanto, a autarquia federal poderá em alguns casos permitir que a marca se torne de uso comum e comece a deferir pedidos de outros titulares contendo a palavra genérica para compor outras marcas com outros elementos nominativos.


Um exemplo bem atual é o caso da marca GRANOLA® [4], até pouco tempo o INPI indeferia pedidos de registro contento a palavra “granola”, porém, após identificar a vulgarização da marca passou a deferir pedidos que continham a palavra para produtos afins, porém com outros complementos.

O INPI se compromete a estar sempre acompanhando a evolução da língua, e, portanto, cabe aos titulares das marcas zelarem pela proteção e exclusividade de uso dos signos escolhidos para assinalar seus produtos ou serviços. Há muitas marcas que se tornam sinônimos da categoria, mas que mantém seu caráter distintivo, pois buscam incansavelmente impedir que terceiros utilizem suas marcas.


A marca CROSSFIT®[5], de titularidade de CROSSFIT, INC., seguidamente têm notificado empresas que utilizam o nome indevidamente em seus estabelecimentos, além de propor inúmeras oposições a marcas de terceiros que tentam o registro junto ao INPI. Essa prática é o que faz a marca se manter distintiva, tendo em vista que a palavra já é conhecida popularmente para indicar um tipo de atividade física.


O fenômeno de vulgarização de marca por perda de distintividade significa, portanto, que a palavra poderá atingir um caráter genérico, todavia, nem todas as marcas que se tornam sinônimos da categoria, se tornam genéricas. Há alguns cuidados que os titulares das marcas podem ter para evitar a vulgarização, como por exemplo, utilizar sempre o ícone ® ao seu logotipo, evitar a utilização do nome da marca como verbo ou de forma pluralizada, e impugnar sempre que for necessário quando alguém estiver utilizando a palavra indevidamente.

[1] Processo nº 002778467 [2] Processo nº 810644541 [3] Processo nº 002711451 [4] Processo nº 006233155 [5] Processo nº 831188928


Autor (a): Bruna de Llano

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