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JUSTIÇA DETERMINA QUE PACIENTE COM COVID-19 PERMANEÇA EM CASA

Atualizado: 16 de jun. de 2020

O Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública em face de moradora da cidade de Itapuca-RS, circunscrição de Arvorezinha-RS, requerendo que a residente que apresente sintomas compatíveis com o COVID-19 e com diagnóstico positivo para a doença, permaneça em seu domicílio pelo período de 14 (quatorze) dias.


A paciente desobedeceu às recomendações de isolamento, bem como se negou a assinar o Termo de Consentimento Informado, conforme determina Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, ainda, afirmou aos profissionais de saúde que iria manter sua rotina, desempenhando suas atividades junto a Frigorifico localizado na cidade de Serafina Corrêa, o que poderá facilitar a propagação da doença e elevar o número de casos.

Ao se debruçar sob a análise do pedido liminar a juíza pontuou que: “A urgência de determinar-se isolamento, no caso concreto, é acentuada pelo fato da ré trabalhar em frigorífico, locais onde é notório que ocorreram vários surtos de coronavírus, sendo que o comportamento da ré poderá propagar o contágio não só em Itapuca, mas também em Serafina Corrêa, município onde exerce sua atividade laboral”

Referiu a Magistrada que as pessoas devem demonstrar empatia e solidariedade com o próximo, devendo se conscientizar e adotar as medidas que visem a auxiliar no combate ao problema gravíssimo que acometeu o mundo, visando impedir a proliferação da moléstia e evitar o aumento do número de casos.

A magistrada fundamentou sua decisão com base na previsão legal da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, bem como sobre a responsabilização de quem descumprir com as medidas previstas de combate ao Coronavírus.

Em sede de medida liminar a juíza deferiu a tutela de urgência para determinar que a paciente se abstenha de infringir as normas de isolamento social, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada descumprimento comprovado, da decisão cabe recurso.


Autor (a): Dr. Fillipe Toschi

Fonte: Processo nº 5000428-82.2020.8.21.0082.

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