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IMPOSTO DE RENDA E AS CRIPTOMOEDAS

O ano de 2021 trouxe uma novidade na declaração do imposto de renda: a criação de códigos específicos para as criptomoedas. Até então, quem tivesse criptomoedas no seu portfólio declarava-as sob o código “99-outros”.

Contudo, a Receita Federal anunciou a criação de três numerações dentro da ficha “bens e direitos” para a declaração desses ativos que vêm crescendo no Brasil e no mundo.


A primeira numeração refere-se especificamente ao Bitcoin, que é a criptomoeda mais popular e valiosa atualmente no mercado. Depois desta, vêm as criptomoedas em geral, também conhecidas como altcoins (Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Litecoin (LTC), Brazilian Digital Token (BRZ), USD Coin (USDC), TUSD, Cardano (ADA), Binance USD (BUSD), entre outros). Por fim, os demais criptoativos que não são considerados criptomoedas, os chamados payment tokens (Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório (MBPRK03), Tokens de Consórcio (MBCONS02), WiBZ (WBZ), PAX Gold (PAXG), entre outros.


Essa novidade foi implementada pela Receita Federal pois, embora as criptomoedas não sejam consideradas moedas tradicionais ou mesmo ativos mobiliários nos termos do marco regulatório atual, não deixam de ser ativos financeiros, razão pela qual que devem ser tributadas de acordo com os valores de aquisição, ou seja, o montante pelo qual foram adquiridas.


Dessa forma, pelas novas regras, todos os contribuintes que possuíam criptomoedas ou criptoativos no final do ano passado e cujos valores de aquisição foram superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) precisam declará-los. Contudo, valores abaixo disso tornam a declaração opcional. Ressalta-se que tipos de criptoativos diferentes devem constituir itens separados na declaração.


Exemplificando a questão: se você possui R$ 6.000,00 em Bitcoins e R$ 4.500,00 em Ether, é obrigado apenas a declarar o valor referente aos Bitcoins, pois ultrapassa o teto dos R$ 5.000,00.


No tocante à venda de Bitcoins ou outras criptomoedas, haverá lucro tributável quando o valor da alienação ultrapassar o valor de R$ 35.000,00 por mês, de forma que incidirão as regras gerais de ganhos de capital sobre esse lucro.


Nesse cenário, onde a questão das criptomoedas assume novos contornos e vai recebendo cada vez mais destaque, deve-se ter atenção e cuidado a fim de atender as novas disposições legais.


O prazo para entrega da declaração termina no dia 31 de maio. Caso tenha dúvidas, a equipe do Brandão e Costa advogados está à sua disposição.


Autor (a): Dr. Jorge Segóvia

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