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FESTIVIDADE DE CAÇA AO LEITÃO E RECONHECIMENTO DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS

Em Ação Civil Pública manejada pela entidade denominada de União Pela Vida, ação proposta em desfavor do Município de Nova Petrópolis/RS e a Associação Cultural e Esportiva Concórdia de Linha Imperial, entes jurídicos organizadores da “Festividade” Caça ao Leitão.



O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de Agravo de Instrumento tombado sob o nº 5011301-82.2019.8.21.7000, em decisão monocrática do Desembargador Relator Carlos Roberto Lofego Canibal, concedeu medida liminar, anteriormente indeferida pelo juízo de primeiro grau, para proibir a referida “Festividade”, seja no dia aprazado, seja em qualquer outra data, sob a imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 a cada evento realizado, bem como configura o descumprimento crime de desobediência.


A 1ª Câmara Cível de forma unânime confirmou a medida liminar e proveram o recurso, cuja emanta encarta as razões da decisão tomada pelo colegiado.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS. FESTA DO LEITÃO. CAÇA AO LEITÃO. PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO CAUSADO AOS ANIMAIS. CRUELDADE.

CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS QUE PARTICIPAM DA CHAMADA "CAÇA AO LEITÃO", ATIVIDADE INTRODUZIDA NOS ÚLTIMOS ANOS PELO MUNICÍPIO DE NOVA PETRÓPOLIS DURANTE A REALIZAÇÃO DA FESTA DO LEITÃO - TRADICIONAL EVENTO REALIZADO ANUALMENTE NO MUNICÍPIO - QUE É EVIDENTE E MANIFESTA.

AINDA QUE NÃO SE TIVESSE - E SE TEM - LAUDOS E PARECERES DE MÉDICOS VETERINÁRIOS NOS AUTOS ACERCA DO SOFRIMENTO IMPUNGIDO AOS ANIMAIS, QUALQUER CIDADÃO MÉDIO É CAPAZ DE AFERI-LO, BASTA, COM EFEITO, O MÍNIMO DE SENSATEZ.

MUITO EMBORA NÃO SEJA OBJETIVO DA ATIVIDADE SUBMETER OS ANIMAIZINHOS A SOFRIMENTO, NÃO SE TEM DÚVIDAS DE QUE O SIMPLES ATO DE PERSEGUI-LOS, CAÇANDO-OS A QUALQUER PREÇO, IMPODO-LHES AGONIA E PAVOR, POR SI SÓ SE CARCTERIZA COMO DE UMA CRUELDADE IMENSA. CRUELDADE ESTA QUE LHES É IMPOSTA PELO HOMEM PELO MERO PRAZER, PELO ORGULHO DE SER "AQUELE QUE CONSEGUIU APANHAR O LEITÃO ANTES DE TODOS". COM ISTO, OCASIONAM AO POBRE ANIMAL SOFRIMENTO GRATUITO - NÃO APENAS PORQUE OS AGARRAM DE QUALQUER FORMA, POR QUALQUER PARTE DO CORPO (NÃO RARO PELAS PATAS, PELAS ORELHAS, PELO RABO, COMO SE DEPREENDE DAS IMAGENS DAS FOTOGRAFIAS E VÍDEOS), MAS TAMBÉM PORQUE LHES CAUSAM SOFRIMENTO PSÍQUICO, AGUÇANDO SEU INSTINTO DE FUGA, DE SOBREVIVÊNCIA. E TUDO ISTO POR MERO PRAZER.

A SUBMISÃO DOS ANIMAIS À TAMANHA CRUELDADE FERE NÃO APENAS A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, MAS À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS, O SEU DIREITO DE QUE NÃO SEJAM SUBMETIDOS À VIOLÊNCIA E À CRUELDADE.


O voto condutor do acórdão parte do pressuposto que é manifesta a crueldade contra os animais, mesmo que ausentes laudos e pareceres médicos veterinários carreados nos autos.


Segue trecho da fundamentação ao assentar que “(...) muito embora não seja objetivo da atividade submeter os animaizinhos a sofrimento, não se tem dúvidas de que o simples ato de persegui-los, caçando-os a qualquer preço, impodo-lhes agonia e pavor, por si só se carcteriza como de uma crueldade imensa. Crueldade esta que lhes é imposta pelo homem pelo mero prazer, pelo orgulho de ser ‘aquele que conseguiu apanhar o leitão antes de todos’. Com isto, ocasionam ao pobre animal sofrimento gratuito - não apenas porque os agarram de qualquer forma, por qualquer parte do corpo (não raro pelas patas, pelas orelhas, pelo rabo, como se depreende das imagens das fotografias e vídeos), mas também porque lhes causam sofrimento psíquico, aguçando seu instinto de fuga, de sobrevivência. E tudo isto, reitero, por mero prazer, por pura diversão.

A submisão dos animais à tamanha crueldade fere não apenas a garantia constitucional de preservação do meio ambiente, mas à proteção dos animais, o seu direito de que não sejam submetidos à violência e à crueldade. ”

Não passou despercebido no voto o pleno exercício de direitos culturais, lembrando o Desembargador que a manifestação cultural perpassa pelo cumprimento do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, que veda prática que submeta os animais a crueldade.


Na mesma esteira há referência ao que dispõe o paragrafo 7º do referido artigo 225, que não considera cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais.


Lembra o Relator que a Emenda Constitucional nº 96 de 2017, que introduziu o § 7º tem a sua constitucionalidade questionada no STF na ADI 5728/2017, visto que se questiona violação a direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado por infringir a proibição posta no § 1 do inciso VII do artigo 225 ao submeter os animais a tratamento cruel, com parecer favorável da PGR para que seja declarada a inconstitucionalidade da referida emenda constitucional.


Por fim aduz que desconhece lei municipal registrando a referida Festa como bem de natureza imaterial do patrimônio cultural brasileiro que assegure o bem estar do animal, nos termos do § 7º do artigo 225 da Carta de 1988.


A decisão transitou em julgado em 18/06/2020.


Autor (a): Dr. Alexandre Giordani

Fonte: Proc. nº 5011301-82.2019.8.21.7000 (https://eproc2g.tjrs.jus.br)

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