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EMPRESA DE APENAS DOIS SÓCIOS NÃO AFASTA A VEDAÇÃO DE QUE O ADMINISTRADOR APROVE AS PRÓPRIAS CONTAS

O Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma, manteve a decisão proferida em acordão julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual anulou parcialmente assembleia geral ordinária de sociedade empresária, uma vez que o sócio administrador havia votado pela aprovação de suas próprias contas, conforme fulcro no art. 115, § 1º da Lei das Sociedades Anônimas (LSA).


Os Ministros entenderam que, embora a empresa contasse com apenas dois sócios, sendo um destes com 2/3 do capital e exercendo a função de administrador e o outro que fora o diretor financeiro do período das contas apuradas com 1/3, a situação do possibilitava a aplicação da exceção prevista no art. 134, § 6º da LSA.


A empresa, sustentou, através de Recurso Especial, que não cabe vedação ao artigo, 115, §1º, quando os diretores são os únicos acionistas da Sociedade Anônima Fechada, ressaltando que o sócio minoritária fora diretor por um período. De acordo com a empresa, o voto deste sócio, no sentido de não aprovar as contas, teria o único objetivo de causar danos a empresa.


A sociedade empresária destacou que se o voto do controlador e acionista majoritário não puder ser computado, a situação da sociedade ficará comprometida, uma vez que estará submetida à vontade do único acionista votante.


O Ministo Villas Bôas Cueva, destacou que o texto da LSA não faz ressalva quanto aos acionistas serem diretores apenas em um certo período de tempo, como ocorreu no caso dos autos. Se fosse adotada a posição defendida pela empresa recorrente – avaliou o relator –, surgiria um questionamento sobre o prazo mínimo para ser afastada a proibição prevista no artigo 115, esvaziando o conteúdo da norma.


Concluiu assim o Ministro Relator: "O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso".


Autor (a): Dr. Fillipe Toschi


Fonte: RESP 1692803

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