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COMPRA DE AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NÃO CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO

Conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a compra de ações não estabelece relação de consumo entre o comprador e sociedade de capital aberto.



A decisão reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia aplicado o Código de Defesa do Consumidor em desfavor da Instituição Financeira em uma ação judicial pela qual um grupo de investidores pleiteava o pagamento de dividendos correspondentes a ações preferenciais.


O Ministro Ricardo Villas Boas Cueva concluiu que a relação entre partes não tem caráter de consumo, mas sim caráter societário e empresarial.


O Ministro ressaltou, contudo, que “Diferente seria se o pleito judicial envolvesse serviço de corretagem de valores e títulos mobiliários, como no caso do decidido nos autos do REsp nº 1.599.535/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017)”. Isso porque, nessa hipótese, a corretora de valores efetivamente presta um serviço aos contratantes, sendo aplicável portanto o Código de Defesa do Consumidor por eventual falha da corretora.



Autor (a): Dra. Patrícia Menger


FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-jun-25/stj-compra-acoes-nao-estabelece-relacao-consumo

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