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EXTINÇÃO DA MULTA DOS 10% DO FGTS EM CASO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA


A MP 905, conhecida como “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” foi convertida na Lei sob n.º 13.932/19, entrando em vigor a partir de 01 de janeiro de 2020. Além da modalidade “Saque de Aniversário” foi extinta a multa de 10% naqueles casos de demissão sem justa causa, uma excelente notícia para os empresários, resultando assim em uma diminuição na carga tributária.

Atualmente as empresas pagam 50% de multa quando demitem funcionários sem justa causa, sendo que 40% da multa é destinada ao empregado e 10% da multa para os cofres públicos (vide artigo “Os 10% da discórdia”). A multa de 40% que é destinada ao funcionário não será extinta, somente a multa de 10% que já deveria ter sido cessada em 2007.

Esta contribuição foi instituída através da Lei Complementar 110 de 2001, criada com uma única finalidade: saldar as perdas provocadas pelo Plano Verão e Plano Collor I, pelo prazo de 60 (sessenta meses), transcorridos este prazo, a extinção não ocorreu de maneira automática, e somente vai ser extinta a partir de 01 de janeiro de 2020.

Além desta extinção, o contribuinte poderá pleitear via judicial, a restituição destes valores pagos nos últimos 05 anos, para maiores informações estamos à disposição para auxiliar no que for necessário através de um dos nossos canais de atendimento, ou pelo e-mail tributário@brandaoeadvogados.com.br.

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