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Quais as cláusulas típicas de um Contrato de Patrocínio?


A partir do reconhecimento do patrocínio como uma das principais relações negociais do mundo moderno (geralmente inseridas na indústria do esporte, da arte e da cultura, por exemplo), surge a necessidade de sua efetiva regulação por meio de um instrumento contratual próprio, capaz de proporcionar aos envolvidos a devida segurança jurídica.

Com isso, em que pese a ausência de previsão legal específica, o que o caracteriza como um contrato atípico, o contrato de patrocínio é regido pelo princípio da autonomia da vontade, dando ensejo a uma moldura negocial e contratual bastante específica.

Nesse sentido, a ausência de previsão legal específica (tipicidade contratual), referente ao contrato de patrocínio, não tem o condão de obstar o reconhecimento de sua validade e eficácia perante o direito brasileiro, tampouco de impedir a identificação dos deveres comumente avençados pelos contratantes.

Da mesma forma, esta lacuna legislativa não afeta em nada a utilização de cláusulas típicas dessa espécie de contrato, as quais são detectadas na imensa maioria dos contratos de patrocínio firmados no Brasil ou no exterior, sendo algumas delas, além das cláusulas gerais utilizadas em outras espécies de contrato, as seguintes:

a) a cláusula que discipline, mesmo que de forma geral, o que efetivamente se espera do patrocinado (a existência dessa cláusula se justifica pelo fato de que ela auxiliará na resolução da maioria das discussões que possam surgir acerca de eventual adimplemento defeituoso por parte do patrocinado);

b) a cláusula de exclusividade (esta, se almejada, deve necessariamente estar prevista no contrato, pois a exclusividade não se presume);

c) a cláusula de preferência (seja ela referente à renovação do contrato firmado entre as partes ou a novas relações oriundas de outros eventos realizados pelo patrocinado);

d) a cláusula de confidencialidade (a qual visa proteger, por imposição de sigilo, as informações trocadas entre as partes durante a vigência do contrato firmado por ambas);

e) cláusula compromissória para utilização da arbitragem (embora qualquer discussão acerca do contrato possa ser levada à esfera judicial, é comum a existência de cláusula compromissória para utilização da via arbitral);

f) a cláusula penal (desde que livre de abusividade).

Assim, importa salientar que, apesar de não ser obrigatória a forma escrita (art. 107 do Código Civil), é providencial, para a efetiva proteção e salvaguarda dos direitos dos contratantes, que seja elaborado um contrato que observe atentamente a boa técnica contratual, cujas cláusulas, e até mesmo as negociações que antecedem a sua formalização, devem esclarecer e detalhar, da melhor forma possível, todas as questões atinentes à relação.

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