top of page

POR FRAUDE AO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO, NATUREZA SALARIAL DE DIREITO DE IMAGEM É RECONHECIDA

No julgamento do Processo n. 1442-94.2014.5.09.0014, em 30 de Setembro, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do TST, firmou o entendimento de que uma parte dos valores recebidos pelo ex-jogador de futebol Lincoln Cassio de Souza Soares, do Coritiba Foot Ball Club, a título de direito de imagem, teria natureza salarial. Nesse sentido, por maioria, reconheceu-se que o clube, em manifesta intenção de fraudar a legislação vigente, repassava ao atleta valores ajustados pela licença do uso de imagem como verdadeira remuneração ao contrato de trabalho

desportivo em questão.



Em seu pedido inicial, o atleta reclamante afirmou receber, como verba salarial registrada em CTPS, o montante de R$ 50 mil, mais o valor de R$ 133 mil como contraprestação ao licenciamento do uso de imagem, o qual não gerava reflexos em seus recolhimentos previdenciários, bem como 13º salário e férias. Dessa forma, o atleta referiu que nunca teve seu nome, apelido ou imagem atrelados a qualquer material esportivo ou ação de marketing do clube que justificasse o valor pago como direito de imagem.


Por outro lado, o Coritiba Foot Ball Club defendeu a legitimidade do contrato de licença de uso de imagem e dos respectivos pagamentos, de modo que servem para evitar o uso indevido da imagem do atleta por outra entidade de prática esportiva. Além disso, o clube também defende que o fato do atleta fazer aparições desportivas com seu uniforme já seria suficiente para a caracterização do uso da imagem.


Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-considera-fraudulento-contrato-de-jogador-e-reconhece-naturezasalarial-

do-direito-de-imagem


Autor (a): Dr. Fábio Pedroso - OAB/RS 75.707

39 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page