A despedida por justo motivo é a pena máxima que pode vir a sofrer um trabalhador. Deve ser aplicada imediatamente após o cometimento de falta grave por parte do empregado.
A CLT considera falta grave os seguintes fatos mais comuns: atos de improbidade, incontinência de conduta, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violar segredos da empresa, indisciplina grave ou insubordinação, abandono de emprego, atos lesivos à honra da empresa ou de seus membros, entre outros possivelmente equiparados.
A manutenção judicial da justa causa, via de regra, exige a aplicação prévia de advertências ou suspensões, em função do princípio da continuidade do emprego. Há, entretanto, situações em que a penalidade máxima poderá vir a acontecer em ato único, analisando a gravidade da falta cometida.
Por fim, importante salientar, o empregado deve sofrer o ato de disciplina (advertência, suspensão ou rescisão por justa causa) imediatamente após o ato ensejador do mesmo, sob pena de, juridicamente, restar configurado o perdão tácito para a falta cometida.