O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é uma faculdade do credor retardatário a sua habilitação após a homologação do Plano de Recuperação Judicial.
O entendimento fora exarado pela Quarta Turma do STJ ao reformar decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu que, embora, fosse uma faculdade do credor retardatário decidir sobre a submissão de seu crédito juto ao processo de recuperação judicial, determinou que o referido crédito devesse ser obrigatoriamente, habilitado, por ter sido constituído antes da recuperação judicial e ter natureza concursal.
Em sede de Recurso Especial os credores alegaram que o crédito não foi arrolado no quadro geral de credores e também que não havia sido realizada a reserva de valores pelo Administrador Judicial, por esta razão os credores entendem que tinham interesse em prosseguir com a sua execução de forma individual, após o encerramento do processo de recuperação.
O Ministro Relator Luis Felipe Salomão destacou que, após iniciado o processo de recuperação judicial, todos os créditos existentes, ainda que não vencidos, estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
"Caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença)", expôs o Relator.
Entretanto, ao dar provimento ao recurso, Salomão ressalvou que os credores que optarem pela execução individual ficarão obrigados a aguardar o encerramento da recuperação judicial para dar andamento ao processo.
Autor (a): Dr. Fillipe Toschi
OAB/RS 117.983
Fonte: REsp 1851692
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