Em ação trabalhista ajuizada por vigilante, sobreveio condenação da empresa empregadora, não tendo sido exitosa a execução para saldar o débito, apesar de diversas diligências realizadas. O juízo que conduzia a execução determinou a retenção da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do passaporte dos sócios da empresa executada, fundamentando ser “evidente que quem deve, não pode possuir veículos, fazer compras e viagens internacionais, antes de pagar suas dívidas, especialmente as trabalhistas”.
Contra a determinação de retenção, um dos sócios impetrou a media de habeas corpus com pedido liminar, que foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que julgou não ser o instrumento processual adequado, o que ensejou a interposição de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo referido sócio.
Em que pese a divergência sobre o cabimento da medida processual, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior trabalhista (composta por 10 Ministros), por maioria, concluiu que cabe a impetração de habeas corpus quanto à retenção de passaporte, uma vez que o ato coator de fato limita o direito de locomoção do titular do documento. Quanto à retenção de CNH, o Tribunal Superior julgou, sem tratar do mérito da questão, que o habeas corpus não seria o remédio processual adequado para discussão de tal situação.
Assim, foi determinada pela Corte Superior a desconstituição da medida executiva de apreensão do passaporte e a sua devolução.
Autor (a): Dr. Samuel Dutra
Processo n.: 0008790-04.2018.5.15.0000
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