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Redução do Intervalo Intrajornada Após a Reforma Trabalhista


A controversa Reforma trabalhista trazida pela Lei nº 13.467, de 2017 trouxe diversas considerações se benéfica ou prejudicial aos trabalhadores e/ou empregadores.

Uma das inovações mais exploradas é a possibilidade de que os acordos ou convenções coletivas se sobreponham às Leis Trabalhistas.​

A esta modificação insere-se a possibilidade de redução do intervalo intrajornada - a qual os doutrinadores tem visto como uma benesse estendida aos empregados - com a consequente redução da jornada diária, mantidas as mesmas garantias salariais.

De início, frisa-se que redução do intervalo intrajornada já tinha previsão legal, conforme §3º e § 5º do artigo 71 da CLT, porém exigiam-se requisitos apontados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e comércio, o Serviço de Alimentação de Previdência Social, ou apenas para a categoria específica de transporte coletivo. Exceto essas duas hipóteses específicas, o artigo 71 da CLT não autorizava a redução do referido intervalo.

Pela formalidade exigida eram poucas empresas que conseguiam adotar tais medidas, embora fosse constantemente requerido pelos empregados.

O Art. 71 da CLT manteve-se inalterado, e regulamenta a duração do intervalo para descanso e alimentação:

  • Jornada de 4-6 horas, intervalo mínimo de 15 minutos;

  • Jornada superior a 6 horas, intervalo mínimo de 1 hora, até o limite de 2 horas;

  • Jornada com até 4 horas, sem era necessário intervalo.

Como a reforma trabalhista trouxe a possibilidade da prevalência do negociado sobre o legislado, possibilitou as partes contratantes acordarem sobre a sua melhor duração do trabalho.

A inovação se deu na inserção do artigo 611-A da CLT, que possibilitou a redução do intervalo intrajornada, com a viabilidade de ser formalizada esta alteração apenas entre as partes contratantes, e atendendo todas as categorias:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;

Deve-se esclarecer que não extinguiu a obrigatoriedade do intervalo previsto no artigo 71 da CLT, porém possibilitou sua redução para 30 minutos para as jornadas superiores a 6 horas.

No entanto, trouxe a condicionante que a redução seja formalizada por convenção coletiva ou acordo coletivo, assim, devendo a ter a chancela do sindicato em ambas as modalidades adotadas (acordo ou convenção coletiva).

Como exceção a intervenção do Sindicato, a reforma trouxe a possibilidade da redução via acordo individual positivada no artigo 444, parágrafo único da CLT, devendo, todavia o empregado ter nível superior e receber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Por tratar de direito constitucionalmente garantido conforme artigo 7º, inciso XXII, bem como antecipando a discussão sobre a possível inconstitucionalidade, a legislação trabalhista definiu no artigo 611-B parágrafo único, que o tema não trata de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, portanto, possível de alteração infraconstitucional. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

Uma vez que questões sobre a redução do intervalo ainda não são suficientes para que se tenha uma jurisprudência pacífica, para implantação de acordo ou convenção coletiva para esta finalidade as empresas devem buscar amparo jurídico para avaliação do caso concreto e sopesar com cautela sua aplicação.

A análise de caso e suas conseqüência no âmbito da relação trabalhista é fundamental para dar segurança jurídica à empresa, evitar descumprimento legal e conseqüentemente aumento de passivo trabalhista.

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