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PLANO DE SAÚDE: MORTE DO TITULAR NÃO EXTINGUE PLANO DE SAÚDE DOS DEPENDENTES

Em sede de liminar, a 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Tatuapé/SP determinou o restabelecimento do plano de saúde da viúva que figurava como dependente do segurado falecido.


A referida decisão vai ao encontro de outras que vêm sendo proferidas no mesmo sentido, em diversos Estados do País, as quais têm por base os termos do contrato de plano de saúde firmado e a súmula normativa 13/10, da ANS, cuja redação é a seguinte: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.”


Dessa forma, a operadora do plano de saúde em questão foi compelida a reativar o plano da qual a viúva figurava como dependente, mantendo hígidas todas as coberturas originalmente contratadas, bem como preço e índice de reajuste praticados até o momento, sem imposição de novas carências, sob pena de pagamento de multa diária.



Autor (a): Dr. Fábio Pedroso

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