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NEGADA INDENIZAÇÃO A EMPREGADO COM COVID-19 QUE NÃO PROVOU RELAÇÃO DESTA COM O TRABALHO

Um trabalhador, que atuou como ajudante de produção na JBS entre abril de 2018 e maio de 2020, pediu demissão após ter sido contaminado pelo novo coronavírus. O contágio do empregado ocorreu em maio de 2020, ficando afastado do trabalho em dois períodos.



Assim que retornou às atividades o empregado pediu demissão e então ajuizou processo trabalhista pleiteando o pagamento de indenização por danos morais alegando que sua contaminação pelo coronavírus teria ocorrido em função do trabalho, uma vez que o setor de frigoríficos foi considerado propenso a esse tipo de risco e que a empregadora não teria adotado medidas de prevenção adequadas.


A empresa demonstrou haver tomado medidas de prevenção em relação à pandemia, implementando diversas mudanças na organização do trabalho, tendo aprimorado essas medidas ao longo do ano, com reconhecimento do Ministério Público do Trabalho quanto ao cumprimento de medidas de prevenção. Através de prova testemunhal comprovou a rotina de cuidados e os procedimentos adotados na execução do trabalho. Ainda, a empresa informou que o empregado não pediu demissão em razão do contágio pelo novo coronavírus, mas porque foi aprovado em concurso público.


Ao analisar o caso, a juíza fundamentou que o principal aspecto a ser examinado no caso concreto era a existência de relação entre a contaminação e o trabalho, não havendo regulamento jurídico próprio para as pandemias, sendo necessário o uso de regramentos já existentes, em analogia ao caso concreto. A magistrada julgadora esclareceu que a Lei nº 8.213/91, que define o que é doença profissional e ocupacional, não considera como doenças relacionadas ao trabalho aquelas originadas de contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, a não ser que seja comprovado que a contaminação ocorreu em função de exposição decorrente diretamente do trabalho.


No julgado, destacando que as iniciativas foram consideradas eficazes quanto à prevenção do contágio pelo novo coronavírus, por meio de perícia técnica realizada na empresa, a juíza também observou que a companheira do empregado também havia sido contaminada, com teste realizado antes do próprio trabalhador, e que por causa disso não seria possível afirmar se o contágio ocorreu da companheira para o empregado ou vice-versa, ou em outro contexto.


Negando o pedido indenizatório do autor a juíza conclui que embora a empresa esteja em situação de maior exposição, comprovou que tomou as providências cabíveis e conhecidas à época do contágio, não sendo possível determinar que este contágio ocorreu no ambiente de trabalho por se tratar de doença pandêmica.


Portanto, se revela muito importante aos empregadores estabelecer procedimentos de proteção dos empregados e manter registros de todas as medidas implementadas, de modo a demonstrar a efetiva adoção de medidas preventivas, a fim de evitar risco de demandas trabalhistas similares.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/ Secretaria de Comunicação Social

Autor (a): Dr. Samuel Dutra

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