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MP Nº 948 CANCELAMENTO DE SERVIÇOS, DE RESERVAS E DE EVENTOS DOS SETORES DE TURISMO E CULTURA


Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Resumidamente, a Medida Provisória de nº 948 trata da hipótese de cancelamento de reserva e eventos do setor de turismo e cultura.

Dispõe o artigo 2º que “Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor (...)”.

Prevê o referido artigo que na impossibilidade do cumprimento da obrigação por incidência do COVID-19, portanto, sem culpa, faculta-se ao prestador de serviços resolverem o contrato com a restituição do valor, devidamente corrigido ou mantém a relação jurídica, sem reembolso, se o prestador de serviço assegurar ao consumidor, que poderá optar (consumidor) pela:

  1. Remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;

  2. Pela disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas e

  3. Por acordo a ser formalizado com o consumidor (inciso I a III do art. 2º).

A opção exercida pelo consumidor ocorrerá sem custo adicional, taxa ou multa, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa (90) dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

Caso o consumidor exerça a opção da remarcação deverá respeitar a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados, bem como o prazo de doze (12) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

O crédito a que se refere o inciso II poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze (12) meses, igualmente contado da data de encerramento do estado de calamidade.

Ainda, por fim na hipótese de o prestador de serviços e o consumidor não ajustarem nos termos do artigo 2º, inciso I a III, o reembolso deverá ocorrer também no prazo de doze (12) meses, a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

O artigo 4º disciplina sobre a relação contratual com artistas remunerados antecipadamente.

Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Nesta hipótese é facultado ao artista restituir o valor do serviço/cachê ou remarcar o evento/show no prazo de doze (12) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Caso o artista opte por remarcar o evento/show e não o realize no prazo de 12 meses fica obrigado a restituir o valor do serviço ou cachê, devidamente atualizado, no mesmo prazo.

O artigo 5º da MP refere que na relação de consumo que trata a presente medida encarta hipótese de caso fortuito/ força maior, afastando indenização por dano moral, a incidência de multa ou outra penalidade por descumprimento da avença.


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