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MONITORAMENTO DE CÂMERAS NÃO ENSEJA PERICULOSIDADE

O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, negou a concessão de adicional de periculosidade a empregado de Condomínio de Shopping Center, cuja atividade consistia em realizar o monitoramento das câmeras de segurança do local. Conforme julgou o TST, tal atividade mais se aproximava da realizada por profissional vigia, cujas atividades não geram direito ao pagamento do referido adicional de periculosidade.



Na ação o empregado alega que deveria ser enquadrado como Vigilante, uma vez que a empregadora exigia e pagava pelo curso de vigilante. O empregado ajuizou ação requerendo o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria, entre os quais, ao de perceber pagamento do adicional de periculosidade.


Em primeiro grau a ação foi julgada procedente, deferindo os pedidos ao empregado. Contudo, em sede de recurso o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região compreendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 da atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Segundo a decisão, o empregado confessou que seu trabalho consistia em acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas, sendo a decisão fundada no fato do colaborador não preencher os requisitos da legislação que regulamenta as atividades de segurança, tal como o registro do empregado perante a Polícia Federal.


Fundamentou a Ministra relatora Kátia Arruda que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.


Fonte: Processo n. AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/monitoramento-de-c%C3%A2meras-de-seguran%C3%A7a-n%C3%A3o-justifica-pagamento-de-adicional-de-periculosidade%C2%A0


Autor (a): Dr. Samuel Dutra

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