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JUSTIÇA DE SC DECIDE QUE NÃO PODE INTERFERIR E GARANTIR MORATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR

A 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis negou tutela antecipada para que cliente de instituição financeira obtenha moratória em relação aos pagamentos de seu cartão de crédito até março de 2021, de modo que o banco se abstenha neste período de praticar atos de cobrança das dívidas e de exigir encargos moratórios, como também não proceda ao bloqueio desta e de outras linhas de mútuo.



A consumidora relatou na petição inicial que trabalha no ramo do turismo e sua renda sofreu grande decréscimo, de forma que desde a fatura vencida em março deste ano deixou de ter condições de honrar com seus débitos. O juiz Marcelo Pizolati, titular da unidade, considerou que o direito almejado não demonstra a probabilidade necessária à antecipação de tutela com base em quatro fundamentos, que listou: separação dos poderes; insuficiência da força maior e necessidade de regramento específico; indevida interferência do Judiciário nas relações contratuais; e inaplicabilidade da teoria da imprevisão.


Segundo seu raciocínio, simplesmente suspender os pagamentos, proibir os encargos moratórios e obrigar os bancos a continuar fornecendo crédito, vale dizer, favorecendo somente os mutuários e onerando apenas os mutuantes, seriam soluções genéricas e superficiais. Desta forma, o magistrado acredita que o direito privado carece de normatização concreta e específica para este momento, com critérios claros, daí a necessidade de os Poderes Executivo e Legislativo regulamentarem as relações negociais.


"Em outras palavras, se não há, como no caso, uma ilegalidade praticada por um dos contratantes, o Judiciário, sem lei específica que o autorize, não pode intervir na avença, sob pena de desrespeito não só ao princípio da separação dos poderes, mas também ao da autonomia das partes. Tenho que a pandemia é um problema sanitário, econômico, social e legislativo, que não pode ser resolvido através de decisões judiciais, muito menos por meio de liminares que referendem o descumprimento das obrigações. Além disso, vive-se um momento de incerteza. Logo, não é razoável que cada contrato seja revisado ou suspenso [judicialmente] de um jeito", registrou Pizolati.


Liminares como a pretendida, acrescentou, afetariam a concessão do crédito e as taxas cobradas pelas instituições financeiras, o que implicaria interferência na economia, cujo âmbito não é atribuição do Poder Judiciário. "Logo, a concessão da liminar e a consequente suspensão da cobrança da dívida, autorizando a inadimplência, atingiria todo o mercado de crédito, ensejando aumento na taxa de juros, a par da retração pelas instituições financeiras", arrematou. Ao final, o magistrado garantiu não ser insensível ao pleito, uma vez que o momento é ruim para todos.


Porém, sopesou suas consequências. "A solução não é simplesmente deixar de pagar a obrigação então assumida, muito menos continuar a usar o serviço de cartão de crédito. Se cada pessoa, a cada compra no comércio, na farmácia, no supermercado, no posto de gasolina, utilizar o serviço e, na sequência, invocar a força maior para não pagar o débito, o caos será ainda maior", concluiu, ao negar a antecipação de tutela pleiteada.

Autor (a): Dra. Juliana Soares

Fonte: TJ/SC

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