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JUNTADA DE CONTESTAÇÃO ANTES DA AUDIÊNCIA NÃO IMPEDE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO TRABALHADOR

O TST, em recente decisão publicada em 08/05/2020 (RR - 1120-71.2013.5.07.0012), firmou entendimento que é facultado à parte Autora a desistência da ação mesmo se já protocolada a defesa.



O fundamento para o qual o egrégio Tribunal se baseou é que a análise das regras processuais deve ser de forma conjunta na medida em que a CLT é de 1943, o CPC é de 2015, tão recente quanto aos processos eletrônicos.


Nessa linha, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa Reclamada por entender que o procedimento da CLT prepondera, sendo que o prazo de defesa, em tese oral de 20min, inicia após as partes não chegarem a uma composição na fase conciliatória.


Até o início do prazo de defesa é lícito a Autora da ação desistir do processo sem o consentimento da parte adversa que, se pretende não revelar seus argumentos de defesa, deve carregar a peça de defesa com sigilo, faculdade do processo eletrônico.

Autor (a): Dr. Cláudio Zanatta

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