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ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE LOCATIVO EM SHOPPING POR LOJISTA DURANTE PERÍODO DO COVID-19

Em recente decisão exarada pela Corte de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de agravo de instrumento tombado sob o nº 0049757-60.2020.8.19.0000, a Sétima Câmara Cível deferiu efeito suspensivo ao recurso para suspender totalmente o pagamento de locativo, cuja decisão contraria o entendimento do juízo de primeiro grau na ação de nº 0022536-57.2020.8.19.0209, que em sede de análise de medida liminar em tutela de urgência deferiu em parte pedido formulado na ação para determinar a obrigação de o lojista autor promover o pagamento de valor mínimo de aluguel, cota de condomínio, taxa de consumo e fundo de promoção e propaganda.


O colegiado entende que em razão do fechamento do shopping por ordem do Poder Público e de diversos setores da economia faz jus o recorrente lojista da isenção total dos encargos contratuais.

Em exame prévio, tem-se que a decisão atacada, que, em sede de tutela antecipada, indeferiu a redução “total” do aluguel mínimo, durante o período que o estabelecimento comercial Agravante permaneceu fechado, deve ser suspensa, pois presente o fumus boni iuris, e o periculum in mora, este, diante da paralisação forçada da economia como ocorreu, em razão da pandemia instalada.

Assim sendo, defiro o efeito suspensivo.

Oficie-se o Juízo comunicando e requisitando as informações pertinentes.


Autor (a): Dr. Alexandre Giordani


Fonte: http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2020.002.57673

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