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INTERESSE PROCESSUAL DE DEVEDOR FIDUCIANTE E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VENDA DO BEM OBJETO DE GARANTIA

O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Turma, negou pedido de espólio de uma mulher para prestação de contas de um banco no âmbito da ação de busca e apreensão.


A Ministra Relatora, Nancy Andrighi, aduziu que em caso de mora ou inadimplemento nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária são duas as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito: a ação de busca e apreensão do bem (artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969) e a ação de execução, cujo objetivo é o pagamento da integralidade da dívida (artigos 4º e 5º, do DL 911/1969).

Ao citar precedentes, a ministra lembrou que o STJ já decidiu que as ações de busca e apreensão e de execução não podem ser ajuizadas concomitantemente. Se o credor optar pela busca e apreensão – afirmou –, uma vez apreendido o bem, será promovida a sua venda extrajudicial, como dispõe o artigo 2º do DL 911/1969.

"Efetivada a venda, apura-se o saldo entre o produto da venda e o montante da dívida e encargos, procedendo-se à prestação de contas ao devedor; havendo sobra, o credor deverá entregá-la ao devedor, ou, ao contrário, remanescendo saldo devedor, o devedor continua responsável pelo pagamento".

Segundo a ministra, o interesse do devedor fiduciante é evidente nos casos de alienação extrajudicial do bem, uma vez que a solução dada pelo credor fiduciário afeta o seu patrimônio.

No entanto, ela observou que as questões sobre venda extrajudicial, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente na ação de busca e apreensão, cujo objetivo é tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.

A ministra ressaltou que o próprio DL 911/1969, expressamente, define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.

Em seu voto, Nancy Andrighi citou precedente da Quarta Turma no qual se definiu que "não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão", pois, além do fato de que essa ação se limita ao aspecto possessório, visando a consolidação da propriedade, "não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente".

O voto referido foi prolatado no REsp nº 1.866.230-SP, cuja ementa segue:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.

1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.

2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.

4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.

5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.

Autor (a): Dr. Alexandre Giordani


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