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GOLPE POR MEIO DE WHATSAPP: DECISÃO JUDICIAL AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal pela 8ª Câmara Cível afastou a pretensão de indenização por dano moral a consumidor que promove a transferência de valor para conta bancária clonada.


A decisão refere que é dever do consumidor a certificação da veracidade da informação recebida por meio do aplicativo WhatsApp, sendo obrigação tomar as cautelas necessárias antes de promover a operação, o que elide o dever de compensar por dano moral a empresa de telefonia.

Em primeiro grau de jurisdição, o juízo da 1ª vara Cível do Gama, acabou por condenar a operadora de telefonia celular.

A operadora recorreu ao Tribunal de Justiça aduzindo a ausência de nexo causal e alicerça a reforma da decisão na culpa exclusiva da vítima.

A 8ª Câmara Cível firmou o entendimento de que não é possível atribuir à operadora a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, posto que, o consumidor não foi diligente ao transferir o valor significativo para conta bancária clonada.

Segue trecho do acórdão que é elucidativo do entendimento do colegiado

“Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução."

Os Desembargadores referem, ainda, que responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que o caso em debate, conforme declinado no corpo do acórdão (...) não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia.

Restou afastado o pedido de compensação por dano moral.

Autor (a): Dr. Alexandre Giordani

Fonte: Processo nº 0710187-81.2019.8.07.0004 – TJ/DF

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