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FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DE EMPREGADOS COM SUSPENSÃO DO CONTRATO E/OU REDUÇÃO DE SALÁRIO

A Medida Provisória n. 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e trouxe a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalhos e redução de jornada e salários. Posteriormente foi convertida na Lei n. 14.020/2020 e, através de decretos, houve a prorrogação dos prazos de suspensão e redução de jornada e salários para o máximo de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.


A implementação destas medidas emergenciais pode gerar dúvidas quanto aos reflexos nos contratos de trabalho, especialmente no tocante aos direitos dos empregados a férias e gratificação natalina (13º salário).

A suspensão contratual pode ser compreendida como uma temporária sustação dos efeitos do vínculo de emprego, não havendo prestação de trabalho nem obrigação de contraprestação. Assim, quanto ao período em que o contrato esteve suspenso não haverá direito ao pagamento do 13º salário, que deverá ser calculado com base no número de meses efetivamente trabalhados (ao menos 15 dias), considerando o salário base do último mês de trabalho, devendo ser pago mesmo que o contrato permaneça suspenso. Sobre às férias, como ocorreu suspensão do contrato, também haverá suspensão do período aquisitivo, que retomará quando do retorno ao trabalho.

Em se tratando de redução de jornada e salário, não há previsão legal específica na legislação do programa emergencial. A regra geral é que seja utilizado como base o salário devido em dezembro, abrindo margem para adotar interpretação de cálculo proporcional. Contudo, considerando o princípio da irredutibilidade de salários, é possível sobrevir entendimento jurisprudencial pelo pagamento integral , desconsiderando a redução temporária. No tocante às férias, a redução de jornada e salário não altera a base de cálculo ou o período aquisitivo.


Autor (a): Dr. Samuel Dutra

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