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ESTADO DO RIO DE JANEIRO LIVRE DE TESTES EM ANIMAIS

O Estado do Rio de Janeiro editou Lei de nº 7.814/2017 que proíbe a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza, vedando a sua submissão como cobaias para indústria.



A Lei Estadual foi objeto de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI nº 5995) proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) aduzindo que haveria conflito com a Lei Federal de nº 11.794/2008, conhecida como Lei Arouca, que autoriza pesquisas com animais para fins científicos, objetivando o reconhecimento da manutenção e realização de testes em animais.


A Suprema Corte acabou por julgar constitucional a Lei subconstitucional e manteve o dispositivo legal proibitivo de testes em animais por 10 votos a favor da constitucionalidade e 01 voto pela inconstitucionalidade.


O entendimento firmado pelos Ministros é de que o Estado agiu no âmbito de sua competência para legislar em matéria sobre proteção do meio ambiente.


Para o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ministro Gilmar Mendes, não há conflito legislativo, uma vez que a norma estadual tem objeto diverso da norma federal. Na fundamentação de seu o voto o Ministro Relator lembrou que na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5996 o STF já havia reconhecido a constitucionalidade de lei do ente federado amazonense que também proíbe testes em animais para o desenvolvimento dos mesmos produtos.


No voto, ainda, aduziu que as leis estaduais que vedam a utilização de animais são legítimas, pois além de não haver lei federal sobre o assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção à fauna superior ao da União, mas dentro de suas competências constitucionais suplementares.


A declaração de constitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro asfalta o caminho para que outros estados da federação promovam a edição de leis que visem proibir que os animais sejam objeto de testes para desenvolvimento de produtos de beleza e afins.


Como acima referido há permissivo legislativo para a criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica em todo o território nacional (Lei Arouca).


Neste contesto me posiciono e adiro a corrente que advoga a abolição do uso de animais para experimento lastreado no fato cientifico (Declaração de Cambridge sobre Consciência em Animais Humanos e Não Humanos de julho de 2012) de que os animais são seres que sentem dor e tem consciência da dor que lhes são impostas lastreadas no texto do artigo 225, paragrafo 1º, inciso VII, da Carta de 1988, cuja interpretação do dispositivo constitucional se denota a Regra da Proibição da Crueldade e do Principio da Universalidade, que firma pela inexistência de distinção entre espécies de animais como destinatários do comando legal.


Espera-se que o Estado do Rio Grande do Sul siga o exemplo dos demais Estados que deram um passo além e no interesse daqueles que necessitam de proteção salvaguardando a dignidade do animal não humano.


Autor (a): Dr. Alexandre Giordani

OAB/RS 45.460


Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466626&ori=1

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