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EMPRESA NÃO É RESPONSÁVEL POR MULTA EM ACORDO DESCUMPRIDO POR TERCEIRIZADO

Em acordo firmado judicialmente sobreveio descumprimento pela prestadora de serviços terceirizados, ensejando a aplicação da multa entabulada. Por ser tomadora dos serviços à empresa contratante é responsável subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.



O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) compreendeu que a empresa tomadora seria responsável por todas as parcelas decorrentes, incluindo a multa aplicada em razão do descumprimento do acordo firmado pela empresa terceirizada, empregadora do autor.

Revertendo a decisão, o colegiado do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, firmou o entendimento de que a multa moratória pelo descumprimento de acordo judicial não se equipara ao conceito de “todas as verbas” decorrentes da condenação relativa ao período da prestação de serviços, tais como as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros encargos do vínculo.


Assim, afastou a responsabilidade da empresa contratante ao pagamento da multa de responsabilidade da empresa terceirizada.



Autor (a): Dr. Samuel Dutra



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