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COMENTÁRIOS AO DECRETO Nº 525, DE 23 DE MARÇO DE 2020, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE PRORROGA A S


O Governo do Estado de Santa Catarina, por meio do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, que dispôs sobre novas medidas para enfrentamento ao coronavírus e manteve a suspensão sob regime de quarentena de atividades e serviços privados não essenciais, possibilitou o funcionamento de alguns setores da economia ao fixar, via rol exaustivo (art. 9º), quais são os serviços públicos e atividades consideradas essenciais.

Ao assim dispor, a novel legislação acabou por disciplinar quais atividades empresariais poderão retomar às atividades, a partir da data de entrada em vigor do Decreto (25.03.2020), desde que respeitados critérios estabelecidos (art. 8º), a seguir emoldurados:

Atividades Industriais

I - Redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho, exceto agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, que não se sujeitam a limitação;

II - Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos e priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes; III – Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

Para viabilizar, foi autorizado o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada na forma do Decreto.

Atividades Comerciais

As atividades de produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas estão expressamente ressalvadas como atividades essenciais, de modo a oportunizar o restabelecimento das atividades dessa natureza, abrangendo: supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

Havendo atendimento ao público, ficou estabelecido limitação de entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas, devendo os mesmos providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

Também restou ressalvado como atividade essencial a distribuição de encomendas e cargas em geral, circunstância que, em primeira análise, viabiliza não só os serviços de tele-entrega/delivery de alimentos, como o e-commerce em geral, sugerindo-se a adoção do regime de home office para os atendentes.

Demais Atividades Privadas

Além dos setores antes citados, o texto do Decreto Estadual também ressalvou como essenciais e, como corolário, oportunizou o restabelecimento das seguintes atividades: assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; telecomunicações e internet; compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras, serviços postais; transporte e entrega de cargas em geral; serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; mercado de capitais e seguros; cuidados com animais em cativeiro; atividades de advogados e contadores; agropecuárias; manutenção de elevadores; oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas; serviços de guincho.

Isso é importante:

Qualquer hipótese de retorno às atividades está condicionada a adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho, sendo certo que maiores informações sobre como proceder devem ser colhidas junto aos órgãos regulamentadores de saúde.

Permanecem Suspensos pelo período de 7 (sete) dias:

I - as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;

II - os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

III - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

IV - a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros; e

V - a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

Permanecem Suspensos pelo período de 30 (trinta) dias:

I - os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

II - a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; e

III - contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente;

Permanecem Suspensos Por Tempo Indeterminado:

I - o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.

Leandro S Costa

Advogado e Sócio do Escritório Brandão & Costa Advogados

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