Considerando os graves impactos sociais e econômicos decorrentes da crise provocada pelo Coronavírus (COVID-19), elaboramos breve estudo sobre a possibilidade de promover a revisão contratual com a prorrogação de prazo de pagamento, à luz do artigo 393 cumulado com os artigos 421 e 422, todos do Código Civil Brasileiro.

Tamanha é a gravidade do quadro atual, que já foram sancionadas medidas de urgência para disciplinar aspectos sanitários, fiscais e trabalhistas decorrentes, a exemplo da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e da Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, culminando com o pedido de reconhecimento, pelo Congresso Nacional, de Estado de Calamidade, via Mensagem 93 da Presidência de República, publicado no DOU de 18 de março de 2020.
Não se pode desconsiderar, ainda, as rigorosas medidas estaduais que estabeleceram, inclusive, regime de quarentena com o fechamento compulsório de atividades não essenciais, a teor do que disciplinou o Decreto nº 515 de 17 de março de 2020, do Estado de Santa Catarina.
Neste sentido, acreditamos não haver maiores dúvidas acerca da excepcionalidade do atual quadro que se instaurou, o que enfeixa com perfeição o conceito de caso fortuito ou força maior, inserto no parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro, qual seja: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Ocorre que o mesmo dispositivo legal também determina, em seu caput, que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Assim, ao se considerar:
1º O fechamento compulsório de atividades não essenciais promovido pelas autoridades públicas, não somente com vista a preservação do bem jurídico maior a ser tutelado pelo Estado – A VIDA – conforme emoldurado no caput do artigo 5º da Carta Magna de 1988;
2º O reflexo econômico absolutamente negativo para o caixa das empresas, impactando diretamente no seu resultado em face de eventual interrupção da atividade ou redução abruta das receitas durante o período de adoção das medidas de contenção promovidas pelo Estado;
Não se mostra desarrazoado também admitir, no âmbito das relações privadas destas empresas para com terceiros, a possibilidade de pleitear a flexibilização das relações contratuais, oportunizando a sua revisão, com a prorrogação de prazos de pagamento, dentre outras alternativas, conforme autoriza o regramento contido no artigo 421 Código Civil Brasileiro.
Por derradeiro, porém não menos importante, destaca-se que o debate acerca da possibilidade de revisão contratual deve ser travado sempre à luz do que preceitua o artigo 422 do Código Civil Brasileiro, in verbis:
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Logo, não se admitirá, sob hipótese alguma, tentativa de revisão que não observe os princípios da probidade e boa-fé, ou seja, que não guardem nexo de causalidade com os reflexos negativos causados pela crise ora enfrentada.
Finalizamos ao afirmar que este é um momento de diálogo técnico e propositivo entre as partes contratantes, que deve ser mantido antes da adoção de quaisquer medidas judiciais, vez que prescindem da análise individualizada, caso a caso, não bastando, apenas, a existência de possibilidade jurídica em sede abstrata para fundamentar eventual ação.
Leandro S. Costa.
Advogado e sócio do Escritório Brandão & Costa Advogados.
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