A Justiça Federal deu provimento a pedido de empresa de indústria e comércio em mandado de segurança para reconhecer que os investimentos do projeto de adequação à LGPD são considerados insumos, possibilitando a dedução destas despesas para compensação dos tributos de PIS e COFINS no sistema da não-cumulatividade.
A nova legislação de proteção de dados (LGPD), impõe às empresas diversas obrigações em relação ao tratamento de dados pessoais, principalmente de clientes, fornecedores, empregados e colaboradores em geral.
Assim, a 4ª Vara Federal de Campo Grande reconheceu que as despesas para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais são investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator, devendo ser enquadrados como insumos necessários e imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.
A sentença então determinou que a autoridade fiscal considere as despesas comprovadas como insumos, reconhecendo o direito de realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pela SELIC, com os débitos de sua responsabilidade. Ao final, condenou a Fazenda Nacional a reembolsar as custas processuais
Por seus termos, a decisão proferida reitera a obrigatoriedade de adequação à LGPD destacando a possibilidade de deduzir estes investimentos dos tributos de PIS e COFINS devidos no sistema da não-cumulatividade. A integra da decisão pode ser acessada neste link.
O escritório Brandão & Costa Advogados atua na implementação de projetos de adequação de empresas, oferecendo soluções completas de proteção de dados e Cyber segurança, além de contar com mais de 15 anos de experiência na defesa dos direitos dos empreendedores, com profissionais especializados em Direito Tributário, Societário, Cível, Trabalhista e Propriedade Intelectual.
Autor(a): Dr. Samuel Dutra - OAB/RS 80.459
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