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CIMENTO NÃO ENSEJA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, JULGOU TST

Empregado da construção civil ajuizou demanda trabalhista postulando pagamento de adicional de insalubridade alegando contato permanente com cimento no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas.



A sentença condenou a empresa ao pagamento do adicional em grau médio, constando como fundamentação mera e breve reprodução do laudo pericial, segundo o qual exposição do autor ao agente químico álcalis cáusticos sem o uso de EPI's ensejaria situação insalubre. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação com base no laudo pericial e destacando que as luvas fornecidas pela ré não eram indicadas para a neutralização dos agentes químicos.


Após Recurso de Revista interposto, o Tribunal Superior do Trabalho reverteu a decisão expondo entendimento de que não bastaria a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.


A Corte Superior julgou que o Anexo 13 da NR 15 classifica como atividades insalubres em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras; e em grau médio a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.


Firmou posicionamento no de que no caso em tela o trabalhador não desempenhava estas atividades, pois não atuava na fase produtiva do material mas apenas teria contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou de servente de obras, atividades que não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho.

Autor (a): Dr. Samuel Dutra

Fonte:

Processo: 0000035-73.2018.5.12.0032

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