No dia 18 de junho de 2020, a Presidência da República editou a Medida Provisória 984/20 que promoveu alteração substancial (e paradigmática, vale dizer) na Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), no que diz respeito ao Direito de Arena, qual seja, o direito de negociar, autorizar ou proibir à captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens de partidas/ eventos desportivos, por qualquer meio ou processo, com ressalva das hipóteses de exibição de flagrante (pequeno trecho do vídeo ou imagem) para fins jornalísticos, desportivos/ educativos. Em resumo, o direito de transmissão (Direito de Arena) que era comum tanto da equipe mandante (“dono da casa”) como da equipe visitante, passou a ser, segundo texto da MP 984/20, de exclusividade da entidade de prática desportiva mandante. Ou seja, na prática, isso significa que as emissoras de televisão/rádio agora passarão a negociar os direitos de transmissão apenas com a entidade de prática desportiva mandante do evento desportivo em questão, não mais necessitando da anuência da entidade adversária para tanto. Além disso, o texto da MP 984/20 também autoriza que a própria entidade mandante transmita seus jogos, através da plataforma que entender melhor, de modo que uma nova fonte de receita possa ser trabalhada.
Isso, por si só, seja pelo mérito ou pela forma, já passou a ser objeto de recentes debates entre todos os envolvidos, uma vez que acarretará em substancial mudança dos regramentos até então existentes, podendo, inclusive, atingir (e certamente atingirá) os contratos já firmados entre clubes e emissoras. Outra alteração importante, diz respeito ao prazo mínimo de vigência dos contratos especiais de trabalho desportivo. Nesse sentido, a medida provisória altera o art. 30 da Lei n. 9.615/98, reduzindo o prazo mínimo de vigência, que antes era de três meses, para trinta dias. Isso, com o claro intuito de possibilitar que vínculos mais curtos sejam firmados para a finalização dos campeonatos regionais, dos quais participam alguns clubes que não participarão de outras competições oficiais neste ano. Por fim, com a revogação dos §§ 5º e 6º, do art. 27-A, da Lei n. 9.615/98, a MP 984/20 retira a proibição de que emissoras de televisão/rádio possam patrocinar entidades de prática desportiva e, com isso, estampar suas marcas (ou de seus programas) em uniformes de competição das equipes. Apesar de promover substanciais mudanças no ordenamento jurídico desportivo, o texto da MP 984/20 ainda seguirá para análise do Legislativo.
Autor (a): Dr. Fábio Pedroso
Comments