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AFASTADO VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região), manteve a sentença da juíza da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba que negou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por motorista em face de empresa de comercialização de concreto. O motorista já havia trabalhado como empregado da empresa de 1996 a 2002 e alegou que continuou prestando serviços da mesma forma até 2015.



Conforme julgamento de 1ª instância, as provas favoreceram o argumentado pela empresa reclamada no sentido de que foi mantida exclusivamente relação comercial após o encerramento do contrato de trabalho, nos termos da Lei 11.442/2007, que disciplina “o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros”.


O motorista alegou a ocorrência de fraude, narrando que teria sido obrigado a constituir empresa e adquirir caminhão para continuar trabalhando, supostamente tendo sofrido prejuízos no recebimento de parcelas trabalhistas por anos. Além da declaração de nulidade contratos de prestação de serviços de transporte firmados com a empresa, reclamou o reconhecimento do vínculo de emprego desde 2002, com o pagamento das consequentes verbas trabalhistas, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias.


Consoante julgado, a lei 11.442/07 regulamenta a contratação de transportadores autônomos, autorizando a terceirização da atividade-fim e afastando a configuração de vínculo de emprego. A juíza se reportou ao julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 48) em que o STF se posicionou pela Constitucionalidade da referida lei federal, pois a Constituição não veda terceirização de atividade-meio ou de atividade-fim. Assim, preenchidos os requisitos legais, restará configurada uma relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista.


O julgado também foi fundado no posicionamento do ministro relator Luís Roberto Barroso, que esclareceu que a questão não se restringe apenas a empresas de transporte de carga, mas alcança também o proprietário da carga, salvo em caso de fraude. Na decisão, foi rechaçado o argumento do reclamante de que a lei não seria aplicável ao caso porque a atividade econômica da empresa reclamada não seria a de transporte rodoviário de cargas. Segundo a juíza, o artigo 4º da lei permite que o “transportador autônomo de carga possa ser contratado diretamente pelo dono da carga, embarcador da carga ou pela empresa de transporte de carga”.


Para acolher a tese da empresa reclamada a julgadora se baseou em prova testemunhal que evidenciou ser remuneração variável, calculada por volume transportado, bem como a diferenciação de jornada, tendo deixado de ser exigido controle de horários após o início da prestação de serviços terceirizados, não sendo identificados indícios de subordinação jurídica para respaldar o reclamado reconhecimento do vínculo de emprego.


Assim, reconhecida pelo Tribunal a validade dos contratos de prestação de serviços de transporte rodoviário por profissional autônomo, restou mantida a improcedência do pedido declaratório de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como das demais parcelas postuladas dele decorrentes.


Processo n. 0011392-40.2016.5.03.0042


Autor (a): Dr. Samuel Dutra

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