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A RESPONSABILIDADE CIVIL E OS GOLPES APLICADOS ATRAVÉS DO PIX

No que refere-se a responsabilidade civil sobre quem deve arcar com o prejuízo em golpes aplicados através do PIX, desde que a solução de pagamento instantâneo do Banco Central foi implementada junto as instituições financeiras, em novembro de 2020, a Justiça brasileira já tomou decisões tanto a favor dos bancos e também a clientes que foram lesados por crimes envolvendo o PIX.



Em regra, o banco não tem responsabilidade quando há um crime cometido utilizando o Pix. Eis que, no caso de um sequestro relâmpago, por exemplo, a própria vítima coloca o login no aplicativo de banco e faz a transferência, sendo ao certo que o banco não contribui com essa fraude.


Todavia, as recentíssimas decisões da Justiça relacionadas ao PIX que atribuíram responsabilidade aos bancos aconteceram principalmente em dois casos: quando as vítimas entraram em contato com a instituição financeira logo após o crime, requerendo o bloqueio dos valores na conta de destino, mas não foram atendidas, ou quando há suspeita de invasão do aplicativo.


A mingua de decisões em razão da novidade do serviço prestado pelo Banco Central, é possível encontrarmos decisões trazendo absoluta falta de responsabilidade do banco, quando realmente não há interferência nenhuma da plataforma - como no caso da sequestro relâmpago - e alguns casos em que há responsabilidade do banco, quando haver fraude de invasão no aplicativo e transferência Pix ou quando há a denúncia de uma conta utilizada por criminosos naquele exato momento da transferência e o banco nada faz.


Nos termos da súmula 479, que foi adotada em 2012 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em tese, isso significa que os bancos acabam arcando com o prejuízo em casos de invasão de hackers, fraude nos sistemas, entre outros problemas internos, de forma em que estão fadadas a teoria do risco, sendo parte da atividade, vinculando-se aos riscos que recaiam sobre a operação, tendo em vista que é inerente a sua atividade específica.


Outrossim, em sequestros relâmpagos, há o que se chama de "fortuito externo", que são elementos que fogem das margens de controle que as instituições financeiras colocam nos aplicativos. Nesses casos, a responsabilização do banco costuma ser mais rara. "Quando o consumidor entrega a senha, ainda que ludibriado, infelizmente poderá arcar com o prejuízo dependendo do casos.


Em julho, a Justiça de Goiás condenou parcialmente o Banco Itaú a restituir o valor de R$ 20 mil a duas vítimas de um golpe sofrido após um criminoso ter alegado ser funcionário do banco e realizar movimentações por Pix. A vítimas fizeram um boletim de ocorrência e tentaram resolver a situação de forma administrativa, mas houve "recusa do banco". Com isso, o juiz responsável pelo caso refutou o argumento da instituição financeira, de que a culpa é exclusiva do autor da ação, e ainda condenou o banco a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.


Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por sua vez, decidiu em ação ajuizada contra o Banco Itaú, ser improcedente o pedido feito por uma vítima que teve o celular furtado e R$ 8 mil retirados de sua conta. De acordo com a magistrada responsável pelo caso, a responsabilidade é exclusiva do cliente, pois a transação foi realizada pelo aplicativo no celular.

Desta feita, é imperioso que os consumidores estejam atentos a eventuais “golpes” que possam vir a sofrer, eis que, acaso não seja comprovado que o fato decorreu de eventual falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, a culpa recairá sobre o consumidor.


Contudo, acaso a instituição financeira não apresente nenhuma prova acerca da segurança, autenticação ou identificação da operação, está deverá restituir os valores retirados fraudulentamente da conta bancária do consumidor, bem como dos encargos cobrados se for o caso de saldo negativo gerado pela fraude.


Autor (a): Dr. Daniel Gonzalez - OAB/SC 53.065

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