“A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado,
entre outras”.
Com este entendimento, a 04ª Turma do TST, no julgamento do RR-1001175-75.2016.5.02.0032, não conheceu Recurso de Revista interposto por uma empregada que objetivava a reforma da decisão que considerou legítima a ruptura de um contrato por prazo determinado, do tipo de aprendizagem. No mesmo sentido o acórdão proferido no RR-1001345-83.2017.5.02.0041.
Segundo os julgados do TST, que aplicam a tese fixada no tema 497 do STF, “O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais (i) há
manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou (ii) nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do
empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT”.
Com esse entendimento fica superado o item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Assim, de acordo com o STF, nos casos de pedido de demissão ou contratos de trabalho por prazo determinado a ruptura do vínculo de uma empregada grávida é possível.
Autor (a): Dr. Cláudio Zanatta - OAB/RS 51.975
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