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CASO MAICON E AS ESPECIFICIDADES DO TRABALHO DESPORTIVO: TRABALHO NOTURNO, AOS DOMINGOS E FERIADOS

Atualizado: 27 de mai. de 2020


Em decisão recente, proferida pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o São Paulo Futebol Clube teve negado o provimento do recurso que interpôs em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de adicionais noturnos e valores extras por jornada de trabalho aos domingos e feriados, em ação trabalhista ajuizada pelo atleta Maicon, ex-jogador do clube.




No caso, o atleta reivindica o pagamento de tais adicionais decorrentes da sua atuação em partidas de futebol que ocorreram à noite, bem como aos domingos e feriados, obtendo êxito em seu pleito.

Mais uma vez, no âmbito do Judiciário, são colocadas em discussão questões dispostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei Geral do Desporto – “Lei Pelé” (Lei n. 9.615/98), notadamente no que refere à qual norma deve ser aplicada quando se trata de atividade laboral desempenhada por atleta profissional.

Ao mesmo tempo que as normas gerais previstas na CLT conferem, ao trabalhador, o direito ao adicional noturno e à compensação pela jornada de trabalho aos domingos e feriados, a legislação que trata da relação especial de trabalho desportivo, por sua vez, dá outras diretrizes, justamente por prever que o trabalho desempenhado por atletas profissionais possui peculiaridades inerentes à atividade.

Em que pese o debate judicial em tela tenha interpretado pela aplicação da CLT, em favor do empregado/atleta até o momento, vale ressaltar que a decisão proferida pela 11ª Turma do TRT da 2ª Região ainda não transitou em julgado, sendo ainda passível de recurso, o que, em caso de interposição, submeteria a questão à uma análise final pelo Tribunal Superior do Trabalho.

FONTE: https://www.espn.com.br/futebol/artigo/_/id/6921089/sao-paulo-perde-acao-obrigado-pagar-adicional-noturno-extra-domingos-feriados-maicon


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