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A utilização de créditos do ICMS sobre a compra de equipamentos cedido aos clientes em regime de com


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de aparelhos celulares por empresa de telefonia móvel, cedidos aos clientes, na modalidade de empréstimo conhecido como comodato.

O assunto chegou a Brasília com bastante relevância, e será julgado em repercussão geral pelo STF, visto que quando uma empresa de telefonia móvel cede em comodato o aparelho celular para seus clientes, in tese não ocorre o fato gerador para fins de incidência do ICMS, ao argumento de que o produto não foi vendido e sim cedido em comodato, sendo assim legítima a retomada dos créditos do ICMS pagos na aquisição de ativo mobilizado por parte da empresa.

No caso, os aparelhos adquiridos pelas empresas de telefonia são da própria empresa, englobando o seu patrimônio empresarial, ou seja, os bens continuam de propriedade da empresa de telefonia enquanto estão sendo usados pelos seus clientes, podendo-se dizer que se tratam de bens de permanência duradoura.

Todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da empresa e do seu empreendimento, são bens do ativo permanente, sendo mantidos para facilitar a produção de outros bens ou gerar serviços à própria empresa ou a seus clientes, no transcorrer normal das operações, a exemplo do que ocorre com os aparelhos celulares, cedidos em comodato especialmente aos clientes corporativos, para que estes possam usar, fruir e gozar dos mesmos, utilizando-se dos serviços prestados pela empresa.

Note-se que no comodato aplica-se a regra do res perit pro domino, ou seja, mesmo cedido, o desgaste e a depreciação do bem correm por conta do proprietário/comodante, e não pelo comodatário. Já o crédito de ativo imobilizado é conferido pelo fato de que tais bens se desgastam ao longo do tempo na consecução da atividade do estabelecimento, sendo assim, o crédito do ICMS deve ser aproveitado pelo comodante que suporta jurídica, econômica e contabilmente o desgaste do bem.

Nesta mesma linha de raciocínio, podemos, por analogia, entender que além dos aparelhos celulares dados em comodato, o entendimento alcança outros bens móveis: congeladores e geladeiras cedidos por fabricante de bebidas e de sorvetes a estabelecimentos comerciais para exposição e acondicionamento de seus produtos; máquinas de costura, entre outros equipamentos, cedidos por indústrias de confecção a oficinas de costura terceirizadas; mesas, cadeiras, bombas e serpentinas, cedidas por fabricantes de bebidas a bares e restaurantes; matrizes e ferramental para injeção, prensagem, fundição ou usinagem de peças cedidas por indústrias montadoras a seus fornecedores; etc.

Para saber mais, entre em contato conosco, por meio de nossos canais de comunicação.

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