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PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES POR DECISÕES PROFERIDAS POR ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | RESPONSABILI


Autoritários atos publicados nos mais diversos Estados e Municípios brasileiros, determinando a suspensão das atividades empresariais (principalmente no comércio de bens e serviços), estão causando evidente e incomensurável impacto às empresas.

Foto: www.schroeder.sc.gov.br

Tais medidas governamentais, muitas vezes adotadas sem efetivo estudo de impacto, impedem o exercício da atividade empresarial, que remuneraria os empregados, sem causa atribuída ao empregador. Em assim agindo, os entes da administração pública atraem para si a responsabilidade decorrente, devendo adimplir as verbas indenizatórias decorrentes da rescisão contratual.

A Lei prevê esta responsabilização no artigo 486 da CLT, o qual estipula que no caso de paralisação, temporária ou definitiva, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal que impossibilite a continuação da atividade, o pagamento da indenização ficará a cargo do governo responsável.

Destarte, o empregador não pode ser onerado com o pagamento do aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS quando não deu causa à paralisação, verbas que devem ser pagas pela autoridade responsável. Em caso de demanda judicial, deverá ser o ente da administração pública nomeado para integrar o processo.


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