Para que uma marca seja passível de proteção, ou seja, obtenha o registro de marca junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), é necessário que ela cumpra quatro requisitos: liceidade, distintividade, veracidade e disponibilidade.
Vamos tratar neste artigo sobre a distintividade e consequentemente a disponibilidade do sinal.
A distintividade é considerada um dos principais critérios da análise realizada pelo órgão para deferir um pedido de registro.
O quê isso significa? Que basta eu criar uma marca diferente e moderna que já é possível registrar?
Na verdade, é um pouquinho mais complexo que isso. Essa exigência se relaciona com a própria função da marca, que consiste em distinguir um produto ou serviço de outro produto ou serviço de igual gênero.
Vamos a um exemplo, no supermercado as prateleiras são distribuídas por categorias. O consumidor acessa aquela área com inúmeras opções de um mesmo produto. É necessário, portanto, que as marcas contenham um nome e um conjunto-imagem distintos para que seja possível fazer a escolha sem confundir os produtos.
Basicamente, se os sinais possuírem elementos do conjunto marcário iguais ou semelhantes, que sejam capazes de causar confusão, haverá uma colidência de sinais. Essa colidência pode ser fonética, gráfica ou ideológica.
A fonética significa que não adianta escrever diferente pra falar a mesma coisa, “Koka Kola” com “k” possui a mesma fonética que “Coca Coca” com “c”. A colidência gráfica significa que os elementos figurativos da marca não podem ser parecidos. Por último, a colidência ideológica significa que as marcas não podem passar a mesma ideia, um exemplo disso é a tradução da marca, um caso famoso é o da marca “Johnnie Walker” que impediu uma marca que adotou o nome “João Andante” para assinalar uma cachaça.
Autor (a): Bruna de Llano
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