Dado a dimensão dos problemas causados ao setor produtivo por conta das necessárias medidas de combate ao Coronavírus (COVID-19), o Estado, enquanto ente arrecadador, foi compelido a promover ações com o fim de mitigar os impactos econômicos, em especial, às micro e pequenas empresas.
As rigorosas medidas já adotadas em alguns Estados, que estabeleceram, inclusive, regime de quarentena com o fechamento compulsório de atividades não essenciais, a teor do que disciplinou o Decreto nº 515 de 17 de março de 2020, do Estado de Santa Catarina, agravaram a situação financeira de inúmeros setores, que timidamente iniciavam a recuperação após longo período recessivo.
Neste cenário, foram anunciadas ações fiscais que visam desonerar tais empresas do recolhimento de alguns tributos, mesmo que de forma tímida e momentânea, destacando-se até o presente momento o teor da Portaria CGSN nº 152, de 18 de março de 2020, que autorizou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples, da seguinte forma:
I - o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;
II - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e
III - o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
Da mesma forma, foi editada a Portaria nº 7.821, de 18 março de 2020, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, que suspendeu por 90 (noventa) dias as seguintes medidas de cobrança:
I - apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
II - instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR.
III - o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Da mesma forma, também foram suspensos por 90 (noventa) dias os prazos referentes as seguintes medidas administrativas: impugnação e recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR; apresentação de manifestação de inconformidade e respectivo recurso no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert; oferta antecipada de garantia em execução fiscal; apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita - PRDI e respectivos recursos.
Nesta seara, merece destaque o anúncio realizado pelo Ministro da Economia, na última segunda-feira (16.03.2020), no sentido de que o governo permitirá o diferimento do pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, por 3 meses; a concessão de crédito as micro e pequenas empresas via PROGER/FAT; na ordem de 5 bilhões de reais; a redução de 50% das contribuições do Sistema “S” durante o mesmo período. Todas essas medidas estão pendentes de regulamentação até a presente data.
Também chega do Congresso Nacional informação acerca da possibilidade de votação pelo Plenário do Senado da Medida Provisória 899/2019, que regulamenta a negociação de dívidas com a União, com descontos que incidirão sobre multas, juros de mora e encargos legais, além de prever parcelamentos de longo prazo, fixado conforme a natureza do crédito, tipo e atividade do contribuinte. A MP precisa ser votada até 25 de março do ano corrente para não perder a validade.
Por fim, destacamos que em âmbito Estadual e Municipal, diversos entes federados já constituíram comitês de análise de medidas cabíveis, sendo aguardadas decisões acerca do recolhimento de ICMS, ISS, dentre outros, que prosseguiremos monitorando, uma vez que o atual cenário é instável, sendo presumível a comunicação de novas ações para os próximos dias.
Leandro S. Costa.
Advogado e sócio do Escritório Brandão & Costa Advogados.
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