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TRIBUTAÇÃO REDUZIDA PARA CLÍNICAS MÉDICAS QUE PRESTAM SERVIÇOS EQUIPARADOS AOS HOSPITAIS: Redução da


A Receita Federal, através da Lei sob n.º 9.249/95 (art. 15, §1º, III ‘a’), concedeu benefício fiscal aos hospitais na tributação do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), reduzindo a alíquota de 32% para 8% e 12% respectivamente.

O texto da Lei deixou de elencar as clínicas médicas que prestam iguais serviços, ou seja, aqueles serviços equiparados aos hospitais, podendo estes, através de medida judicial comprovando a isonomia entre hospitais e clínicas (odontológicas, oftalmológicas e médicas) quando há prestação de atividades hospitalares, na forma da Lei sob n.º 9.249/95, requerer o mesmo beneficio.

A própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, reconhece a saúde como um direito social e determina que a população tenha amplo acesso aos serviços médicos e hospitalares, sendo que este benefício fiscal tem natureza objetiva e o direito de exercê-lo não está condicionado a certas características do prestador, podendo assim as clínicas médicas que prestam serviços equiparados aos hospitais aderirem ao benefício da redução fiscal.

Nesta mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.012.845/RS, entendeu o seguinte: “(...)A Primeira Seção pacificou o entendimento de que o conceito de serviços hospitalares a que se refere o art. 15, §1º, III, “a”, da Lei 9.249/95, na sua redação original, deve ser interpretado de forma objetiva, abrangendo as atividades de natureza hospitalar essenciais à população, independente da existência de estrutura para internação, excluídas somente as consultas realizadas por profissionais liberais em seus consultórios médicos(...).”

Portanto, os procedimentos judiciais consistem em assegurar o reconhecimento do direito de recolhimento legal do IRPJ e CSLL, com alíquotas de 8% e 12%, respectivamente, para as clínicas médicas, que prestarem serviços equiparados aos hospitalares, na forma do art. 15 da Lei 9.249/95,.

Assim, é possível, através de medica judicial, requerer a restituição das diferenças do IRPJ e CSLL indevidamente pagas a maior nos últimos 05 (cinco) anos.

Ainda, no caso da existência de processo administrativo de cobrança e ou execuções fiscais em trâmite contra os contribuintes que possuem clínicas médicas que se enquadram no exposto acima, é possível obter redução significativa dos valores cobrados.

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