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Correção monetária de débitos trabalhistas


O julgamento da segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou a discussão sobre o índice de correção a ser aplicado para a atualização dos débitos trabalhistas, o que acabará por majorar fortemente as condenações e causar impacto nas empresas.

A discussão teve início em 2015 quando o pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) por maioria de votos, decidiu que o débito trabalhista deveria ser atualizado pelo IPCA-e em substituição à TRD.

Naquele julgamento o TST determinou a adoção do IPCA-e com o fundamento de resguardar o direito à reposição salarial, de forma a aplicar o referido índice para a tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única), utilizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). À época, o TST firmou entendimento de que o novo índice deveria retroagir até junho de 2009 e ser aplicado sobre todas as execuções em andamento.

Referida decisão foi suspensa em razão do julgamento da ADI 4357 pelo STF, ação de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que concedeu liminar a FEBRABAN (Federação Nacional dos Bancos) suspendendo a eficácia da decisão do TST.

Diante da concessão da liminar que suspendeu a aplicação do IPCA-e desde 2009, alguns Tribunais Regionais do Trabalho passaram a utilizar o índice IPCA-e como critério de atualização monetária dos débitos trabalhistas a partir de 25 de março de 2015, à exemplo do Rio Grande do Sul (TRT-4) que inclusive editou Orientação Jurisprudencial Transitória – OJT nº 1 da Sessão Especializada em Execução, para uniformizar as decisões em fase de execução dos créditos trabalhistas.

Ocorre que a recente decisão proferida pela segunda Turma do STF julgou improcedente a ação ajuizada pela Fenaban contra decisão do TST que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) em substituição à Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.

Os efeitos da decisão proferida e a retificação da tabela do CSJT para a correção monetária dos débitos trabalhistas, representará acréscimo aproximado de 30% nos valores das execuções em trâmite perante a Justiça Especializada, e poderão ser aplicados a todos os processos em fase de execução.


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