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DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ANTES DA CITAÇÃO DA AÇÃO NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO

O Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Turma confirmou o entendimento de que a análise da existência de fraude à execução verifica a data da alienação do bem e não o seu respectivo registro.



Fora analisado o Recurso Especial, no qual o credor alegou que a dação em pagamento seria fraude a execução, em sua defesa os recorrentes alegaram que o imóvel, objeto da alegada fraude, teria sido utilizado como forma de adimplir os serviços advocatícios, bem como que quando da formalização do pacto não havia ajuizamento da ação, o que afastaria a má-fé.


O Ministro Relator Moura Ribeiro, destacou que o entendimento do STJ determina que o compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução, impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025, REsp 1.636.689).


Destacou ainda o Ministro a inteligência da Súmula 375 do STJ que dispõe sobre o reconhecimento da fraude à execução, a qual depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.


O Relator também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.


Fonte: REsp 1.937.548.


Autor (a): Dr. Fillipe Toschi - OAB/RS 117.983

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