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Crescente de casos envolvendo fraudes bancárias

A espantosa crescente de casos envolvendo fraudes bancárias, especialmente as realizadas por meio virtual e à distância, levou à recente reunião promovida pela coordenadoria de Direito Bancário da Escola Paulista da Magistratura. Celebrada na terça-feira passada (26/7), o debate contou com a presença de ilustres desembargadores, além de representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, OAB e o Procon. Versando sobre a facilidade em que se instaura fraudes atualmente, devido a digitalização por meio de aplicativos bancários e atendimentos virtuais, pincelou-se grande destaque às contratações eletrônicas que, apesar de céleres e práticas, correspondem a problemas que capturam a atenção dos órgãos de justiça.



Citando dados do Valor Econômico, o Desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken demonstrou que, de 2019 a 2021, o número de ações referentes a fraudes bancárias sensivelmente triplicou, destacando-se OS processos relativos aos empréstimos consignados, majoritariamente envolvendo beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. Em brevíssima suma, devido ao seu vínculo direto com uma fonte de renda determinada, os empréstimos consignados possuem maior segurança, e, portanto, acarretam, em média, juros remuneratórios diminutos. Faz-se comum, portanto, ofertar esse produto financeiro a aposentados, que são vulneráveis às mudanças já apontadas, desconhecendo as práticas do mundo virtual. Desse conluio, é comum, seja em função de vazamento de dados, seja através de phishing (obtenção de informações mediante dissimulação), que grupos especializados em fraudes obtenham acesso a informações sigilosas, identifiquem o público-alvo descrito e manuseiem contratações fraudulentas, por vezes sem qualquer ciência do suposto contratante. Ocorre que esses crimes são de complicado rastreio para efetiva responsabilização, além da letargia em face da instauração de investigação, há notável facilidade em dispersar os recursos ilícitos obtidos para dificultar novamente a identificação e possibilidade de ressarcimento.


Enquanto são desenvolvidos meios, tanto estatais quanto privados, para impedir e minorar a atuação de tais grupos, importa aconselhar certas medidas para não sucumbir a tais fraudes. É imperativo que contratações de crédito associados ao INSS sejam celebradas em instituições financeiras credenciadas e hígidas, evitando especialmente empresas de procedência duvidosa e presença inteiramente virtual, por mais atrativa que aparente sua proposta. Cabe também reiterar a necessidade de proteção dos dados pessoais, evite digitar sua Certidão de Pessoa Física, Registro de Identidade ou dado financeiro relevante em qualquer site que desconheça a origem e funcionamento, ou ligações e mensagens que não sejam de canais oficiais de bancos ou cooperativas de crédito. Por fim, perante o noticiamento de qualquer contratação estranha, busque contato imediato com instituição financeira de escolha.


A reunião indicou, dentre outras questões relevantes, a preocupação que o Tribunal de Justiça de São Paulo vem apresentando no que concerne às fraudes bancárias. O órgão inclusive se comprometeu com a formulação, em breve, de enunciados ou súmulas que optem por pacificar certas questões controvertidas, prezando pela carente segurança jurídica na matéria de direito bancário. Entretanto, não há qualquer indício que a atuação defraudes. É imperativo que contratações de crédito associados ao INSS sejam celebradas em instituições financeiras credenciadas e hígidas, evitando especialmente empresas de procedência duvidosa e presença inteiramente virtual, por mais atrativa que aparente sua proposta. Cabe também reiterar a necessidade de proteção dos dados pessoais, evite digitar sua Certidão de Pessoa Física, Registro de Identidade ou dado financeiro relevante em qualquer site que desconheça a origem e funcionamento, ou ligações e mensagens que não sejam de canais oficiais de bancos ou cooperativas de crédito. Por fim, perante o noticiamento de qualquer contratação estranha, busque contato imediato com sua instituição financeira de escolha.



Autor: André Luiz Pinheiro Gonzales

e Tatiani Vargas Frassoni


OAB/RS 82.072

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